Processo 1056562-92.2026.8.13.0024

TJMG • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
1056562-92.2026.8.13.0024
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 1056562-92.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : ANA PAULA BARRETO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALVARO CAVALCANTI DE JARDIM SAYAO (OAB RJ065654) REQUERENTE : DEIGMAR PEREIRA LOPES ADVOGADO(A) : ALVARO CAVALCANTI DE JARDIM SAYAO (OAB RJ065654) DESPACHO   Vistos e examinados. Deigmar Pereira Lopes e Ana Paula Barreto de Souza ajuizaram a presente Ação Cautelar de Arresto em face de Wendel Fernandes Correa , alegando, em síntese, que são credores do Réu em razão de um empréstimo vultoso realizado no exterior. Narram os Autores que, em 20 de janeiro de 2023, após reuniões ocorridas nos Estados Unidos da América, pactuaram o mútuo da quantia de USD 1.100.000,00 (um milhão e cem mil dólares norte-americanos) para investimento em negócios do Réu, mediante a promessa de pagamento de juros anuais de 4%. Como garantia da operação, o Réu teria oferecido diversos imóveis situados em Newark e Watchung, no estado de New Jersey, declarando que tais bens estariam livres e desembaraçados de quaisquer ônus. A petição inicial relata que, logo após a efetivação da transferência dos valores em 07 de fevereiro de 2023, o Réu e sua empresa, DM Group Enterprises LLC, interromperam abruptamente as comunicações com os credores, deixando de honrar os pagamentos acordados. Ao buscarem a execução das garantias, os Autores descobriram que os imóveis oferecidos estavam, na realidade, hipotecados e onerados, o que revelaria o emprego de documentação fraudulenta para a obtenção do empréstimo. Segundo a narrativa exordial, os fundos obtidos teriam sido transferidos para o Brasil para a aquisição de gado e fazendas em Minas Gerais, caracterizando um esquema de ocultação de patrimônio. Os requerentes sustentam que o Réu fugiu dos Estados Unidos para o Brasil no final de 2025 com o intuito de evitar responsabilidades cíveis e criminais, encontrando-se atualmente envolvido em diversas demandas judiciais relacionadas a esquemas de investimento fraudulentos, incluindo o conhecido caso do "Boi Gordo". Apontam que o Réu responde a mais de 150 processos no Estado de Minas Gerais e que suas empresas anteriores, como a Fazenda Agropecuária Mariana Ltda, tiveram a falência decretada, embora ele continue operando sob novas razões sociais para ludibriar credores. Diante do risco de insolvência e da clara intenção de dilapidação patrimonial, os Autores requereram, liminarmente e sem a oitiva da parte contrária, o "arresto de bens" do Réu.  O processo foi distribuído para este Juízo da Comarca de Belo Horizonte, fundamentando os Autores a competência com base na suposta residência do Réu nesta capital. Pois bem. A definição da competência jurisdicional constitui um dos pilares do devido processo legal, assegurando que a demanda seja processada e julgada perante o juízo previamente estabelecido por lei, em observância estrita ao princípio do juiz natural. No sistema processual civil brasileiro, a competência territorial, embora frequentemente classificada como relativa, não confere às partes uma liberdade irrestrita para a escolha do foro. Nos termos da regra geral estabelecida na legislação adjetiva, as ações fundamentadas em direito pessoal podem ser propostas no foro de domicílio do réu, conforme disciplina a norma processual: Art. 46. "A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu." Esta regra busca não apenas facilitar a defesa da parte demandada, mas também garantir a…

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