Processo 1056593-62.2026.8.26.0053
TJSP • Mandado de Segurança Cível
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Processo 1056593-62.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Apolonia Regina Arsani dos Santos - - Eduardo Arsani dos Santos - - Marilia Arsani dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Vistos. Trata-se deMandado de Segurançacom pedido liminarimpetrado porAPOLONIA REGINA ARSANI DOS SANTOS,EDUARDO ARSANI DOS SANTOSeMARILIA ARSANI DOS SANTOSem face de ato atribuído aoSUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DE SÃO PAULO. Os impetrantes narram que são proprietários do imóvel localizado na Rua Jequiriçá, nº 154, identificado pelo SQL nº 194.021.0017-1. Afirmam que a edificação existente no local, com área construída de 511 m², foi concluída no ano de 2008, fato este que alegam ser de conhecimento da própria Municipalidade. Esclarecem que, visando regularizar a situação edilícia do bem, aderiram ao programa instituído pelaLei Municipal nº 17.202/2019, mediante protocolo administrativo realizado em 11/09/2023, sob a legítima expectativa de fruição daremissão dos créditos tributários pretéritosde IPTU, conforme previsto no artigo 26 da mencionada legislação. Contudo, sustentam que foram surpreendidos com a emissão de notificações de lançamento deIPTU suplementarreferentes aos exercícios de2020 a 2025, totalizando o montante deR$38.047,20. Argumentam que tais lançamentos decorreram exclusivamente das informações prestadas voluntariamente no âmbito do processo de regularização edilícia, o que configuraria uma distorção da finalidade da "Lei da Anistia". Defendem que a cobrança retroativa é ilegal, pois viola a regra de remissão prevista no artigo 26 da Lei nº 17.202/2019, o princípio daboa-fé objetiva, a proteção àconfiança legítimae a vedação ao comportamento contraditório (venirecontrafactumproprium).Em sede liminar, requerem a suspensão da exigibilidade dos créditos de IPTUreferentesao exercício de 2020 a 2025e que a autoridade impetrada se abstenha de promover qualquer ato coercitivo para pagamento.Pleiteiam,ao final, a concessão da segurança para declarar a ilegalidade das cobranças e reconhecer a inexigibilidade dos débitos retroativos, bem como o reconhecimento do direito dos impetrantes à remissão dos débitos e sua consequente anulação. Medidaliminar deferida(fls. 71/73). A autoridade impetrada apresentou informações(fls. 84/92). Preliminarmente, arguiu ailegitimidade passivado Subsecretário da Receita Municipal, sustentando que o ato de lançamento é de competência de órgãos hierarquicamente inferiores. Também alegou ainadequação da via eleita, por entender que a matéria exige dilação probatória e não apresenta direito líquido e certo. No mérito, defendeu alegalidade dos lançamentos suplementares, argumentando que a administração tem o poder-dever de revisar o lançamento de ofício diante de erro de fato (artigo 149, VIII, do CTN), quando a área real do imóvel não era de conhecimento do Fisco. Defendeu que a remissão prevista no artigo 26 da Lei nº 17.202/2019 deve ser interpretada de forma restritiva, não alcançando o valor principal do imposto, sob pena de violação ao princípio daisonomia tributária. OMinistério Públicodeclinouintervençãono feito(fls. 99/101). É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em termos para julgamento, uma vez que a prova documental produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia, versando a lide sobre questão predominantemente de direito. A preliminar deilegitimidade passivaarguida pela Municipalidade deve…
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