Processo 1056604-21.2022.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1056604-21.2022.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA ________________________________________ PROCESSO: 1056604-21.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON ALVES DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: JOSENALDO ASSUNCAO DOS SANTOS - BA47052, THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA - BA23178 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação previdenciária proposta com a finalidade de obter o reconhecimento da especialidade de períodos laborais e a concessão de aposentadoria especial. A petição inicial de ID 1300151773 sustenta que a parte autora exerceu atividades como motorista de caminhão e de carreta, inclusive no transporte de produtos químicos e inflamáveis, sob exposição a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Com a inicial foram apresentados, entre outros documentos, o laudo de dosimetria de ID 1300151788 e os perfis profissiográficos previdenciários de IDs 1300151794, 1300189747 e 1300189752, relativos aos vínculos invocados como especiais. O INSS apresentou contestação no ID 1373604256, na qual impugnou o enquadramento pretendido e a suficiência da documentação destinada à comprovação da exposição aos agentes alegados. A parte autora apresentou réplica no ID 1307200275. No curso da fase probatória, a parte autora requereu prova testemunhal para demonstrar o exercício da atividade de motorista de veículo pesado e as condições concretas de trabalho. O pedido foi indeferido pelo despacho de ID 1548015389, que registrou a natureza predominantemente documental e técnica da controvérsia e abriu prazo para apresentação de razões finais. Nas razões finais de ID 1642985376, a parte autora reiterou o pedido de concessão de aposentadoria especial e requereu prova pericial destinada à verificação da exposição aos agentes nocivos. O despacho de ID 1740098083 deferiu a prova pericial e nomeou Arnaldo dos Santos Batista Neto, profissional das áreas de engenharia civil, ambiental e de segurança do trabalho, como perito do Juízo. Embora o primeiro parágrafo daquele ato tenha empregado a expressão “perícia médica”, a especialidade do profissional nomeado e os demais elementos do despacho indicavam que a prova deveria examinar as condições ambientais de trabalho. O INSS, inclusive, apresentou quesitos compatíveis com uma perícia de engenharia e segurança do trabalho no ID 1753514135. A parte autora, contudo, apresentou quesitos de natureza médica no ID 1759387091. O perito nomeado, por meio da manifestação de ID 1976121647, identificou a inconsistência. Esclareceu não possuir formação para responder a quesitos médicos e informou que, caso fosse mantida a perícia de engenharia de segurança, seria necessário reformular os quesitos, indicar a empresa e fornecer o endereço do local destinado à vistoria ou à eventual perícia por similaridade. O despacho de ID 2122626974 resolveu expressamente a questão. O ato reformou o primeiro parágrafo do despacho de ID 1740098083 e estabeleceu que, onde constava “perícia médica”, deveria constar “perícia em segurança do trabalho”. Determinou, ainda, a intimação da parte autora para reformular os quesitos e a posterior intimação do perito para iniciar os trabalhos. A perícia ambiental, portanto, não permaneceu apenas no plano de um requerimento da parte. A sua realização foi expressamente deferida e reafirmada pelo Juízo, com definição da especialidade técnica necessária. A…

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