Processo 1056605-44.2025.4.01.3900

TRF1 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1056605-44.2025.4.01.3900
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1056605-44.2025.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1056605-44.2025.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ROSELEA DE DEUS PORTAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEROLEN CARDOSO MORAES - PA39938 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ROSELEA DE DEUS PORTAL Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 458206044 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1056605-44.2025.4.01.3900 RECORRENTE: ROSELEA DE DEUS PORTAL Advogado do(a) RECORRENTE: KEROLEN CARDOSO MORAES - PA39938 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Roselea de Deus Portal contra ato do Gerente Executivo do INSS em Belém/PA, concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise individualizada, expressa e devidamente motivada do requerimento administrativo de seguro-defeso (ciclo 2015/2016), realizado em 09/11/2022. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ocorrência de mora administrativa desarrazoada e na natureza inconclusiva das informações prestadas pela autarquia. O juízo de origem destacou que a mera comunicação genérica de conclusão de análises no âmbito de ação coletiva, sem esclarecer a situação jurídica específica da impetrante, não satisfaz o dever legal de decidir. Assim, fixou o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do feito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00. Não houve recurso voluntário das partes. O Ministério Público Federal, em parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região, manifestou-se pela não intervenção no mérito, ante a ausência de interesse público primário que justifique a atuação do Parquet. É o relatório. Decido. O art. 29, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região autoriza o relator a julgar monocraticamente a remessa necessária quando a sentença estiver em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal ou de Tribunal Superior. A controvérsia submetida a reexame necessário cinge-se à verificação da legalidade do ato omissivo da autoridade impetrada, consubstanciado na demora em analisar requerimento administrativo de seguro-defeso, e à adequação da fixação prévia de multa diária (astreintes) em desfavor da Fazenda Pública. A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII). Esse postulado constitucional reflete os princípios da eficiência e da moralidade, que devem nortear a atuação da Administração Pública, conforme preconiza o art. 37, caput, da Carta Magna. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece prazos para a prática de atos…

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