Processo 1056627-28.2022.4.01.3700

TRF1 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1056627-28.2022.4.01.3700
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1056627-28.2022.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NAYANNA LAYZA OLIVEIRA DE SOUSA BARROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HYAGO FERRO CAMELLO - MA21453-A DESTINATÁRIO(S): NAYANNA LAYZA OLIVEIRA DE SOUSA BARROS HYAGO FERRO CAMELLO - (OAB: MA21453-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458819909) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1056627-28.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1056627-28.2022.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NAYANNA LAYZA OLIVEIRA DE SOUSA BARROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HYAGO FERRO CAMELLO - MA21453-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1056627-28.2022.4.01.3700 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que concedeu a segurança pleiteada. A ação mandamental objetiva garantir a inclusão da parte impetrante na lista de candidatos aptos à bonificação de 10% na nota de todas as etapas de processos seletivos de Residência Médica, em razão da participação no Programa Mais Médicos pelo Brasil (PMMB). O juízo de origem consignou que a impetrante comprovou a participação no PMMB por mais de dois anos, bem como a realização de cursos de especialização na área de Atenção Básica em saúde (Saúde da Família). Fundamentou que é descabido o argumento de que médicos do PMMB não possuem direito ao adicional de pontuação nas provas de residência médica, tendo em vista a inexistência de legislação expressa nesse sentido. Não houve interposição de recursos voluntários pelas partes. O Ministério Público Federal declinou de se manifestar quanto ao mérito. É o relatório. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1056627-28.2022.4.01.3700 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e passo à análise do caso. A controvérsia cinge-se a verificar se a parte impetrante, participante do Programa Mais Médicos Para o Brasil (PMMB), possui direito à inclusão de seu nome na lista de candidatos aptos à bonificação de 10% na nota de processos seletivos de residência médica. Com efeito, a Lei nº 12.871/2013, em sua redação original, determinava que: Art. 22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. [..] § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde…

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