Processo 1056687-94.2025.8.13.0024

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1056687-94.2025.8.13.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1056687-94.2025.8.13.0024/MG IMPETRANTE : MARIA IMACULADA ANASTACIO ADVOGADO(A) : GEISIANE DA SILVA BRAGA (OAB MG236668) SENTENÇA Vistos, etc.  1 - RELATÓRIO  Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo, com pedido liminar impetrado por Maria Imaculada Anastácio contra ato coator imputado ao Superintendente Regional da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Minas Gerais.  Alega a impetrante, em síntese, que que é portadora de cegueira monocular irreversível, classificada sob o CID H54.4, condição comprovada mediante laudos médicos oficiais emitidos pela Receita Federal do Brasil e por profissionais credenciados junto à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais. Sustenta que sua limitação funcional compromete sua autonomia e mobilidade, necessitando da aquisição de veículo automotor para assegurar acessibilidade e melhores condições de locomoção. Afirma, ainda, que obteve administrativamente a isenção de IPI perante a Receita Federal, a qual reconheceu sua condição de pessoa com deficiência, mas teve indeferido o pedido de isenção de ICMS e IPVA pelo Estado de Minas Gerais sob o fundamento de ausência de enquadramento legal da visão monocular como deficiência visual apta à concessão do benefício fiscal. Sustenta a impetrante que a negativa administrativa viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da inclusão social, bem como desconsidera a Lei Federal nº 14.126/2021, que reconhece a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais. Argumenta também que a Lei Estadual nº 21.458/2014 assegura ao indivíduo afetado pela visão monocular os benefícios previstos na legislação estadual destinados à pessoa com deficiência, razão pela qual entende preenchidos todos os requisitos necessários à concessão das isenções pleiteadas. Invoca, ainda, precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais favoráveis ao reconhecimento do direito à isenção de ICMS e IPVA para portadores de visão monocular. Nesses termos, requereu a concessão de medida liminar para que a autoridade impetrada se abstenha de exigir o pagamento do IPVA e do ICMS na aquisição e emplacamento de veículo automotor. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, reconhecendo-se o direito à isenção tributária com fundamento em sua deficiência visual. A inicial ( evento 1, INIC1 ) veio acompanhada de procuração e demais documentos. Custas pagas no evento 14, COMPROVPAG2 .  Deferida medida liminar no evento 18, DEC1 .  Em sua manifestação ( evento 28, DOCCOMPROV2 ), a autoridade coatora defendeu a legalidade do ato administrativo impugnado, sustentando inexistir amparo legal para concessão das isenções pleiteadas à impetrante, por não se enquadrar nas hipóteses expressamente previstas na legislação tributária de regência. Alegou que os benefícios fiscais devem ser interpretados restritivamente, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional, não sendo possível ampliar as hipóteses legais para alcançar situações não contempladas pela legislação específica. Aduziu, ainda, que a concessão de isenção de ICMS depende de prévio convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, inexistente para a hipótese de visão monocular. Consta dos autos Parecer nº 85/SEF/SUTRI-DOLT-DAJ/2025, elaborado pela Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, no qual se sustenta que a legislação do ICMS e do IPVA exige interpretação literal e que a visão monocular não atenderia aos…

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