Processo 1056690-49.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1056690-49.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Unidade Jurisdicional Cível - 27º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1056690-49.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ALEXSANDER ARAUJO BRAZ ADVOGADO(A) : SUELLEN PASSOS GARCIA (OAB MG167399) RÉU : SOLUCAO UTIL ASSESSORIA DE COBRANCA VENDAS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : HÉLIO ANTÔNIO CAMPOS ABREU (OAB MG029719) RÉU : THERMAS INTERNACIONAL DE MINAS GERAIS ADVOGADO(A) : HÉLIO ANTÔNIO CAMPOS ABREU (OAB MG029719) SENTENÇA Trata-se de demanda aviada por Alexsander Araujo Braz em face de (i) Solucao Util Assessoria de Cobranca Vendas e Turismo Ltda. e (ii) Thermas Internacional de Minas Gerais, via da qual requer o seguinte: a declaração de inexigibilidade da cobrança de R$ 4.236,00; a possibilidade de cancelamento da cota associativa sem ônus; a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais; o ressarcimento de R$ 4.200,00 por danos materiais; a repetição do indébito dos valores pagos; e a declaração de nulidade de alterações estatutárias que restringiram direitos de sócio remido. Narra a parte autora ser titular de um título de sócio titular remido da segunda ré, adquirido na década de 1990 com a promessa de remissão vitalícia e isenção de taxas de manutenção. Alega que passou a sofrer cobranças da primeira ré relativas a uma taxa de ampliação e melhorias, no valor de R$ 4.236,00, a qual reputa ser uma reclassificação indevida da antiga taxa de manutenção para contornar a isenção dos sócios remidos. Sustenta que a cobrança é conduzida de forma abusiva, com ameaças de protesto e pressão psicológica, e aponta diversas irregularidades na gestão da associação, incluindo alterações estatutárias sem convocação formal ou quórum deliberativo. O pedido de tutela de urgência para suspensão das cobranças em cartão de crédito foi indeferido ao Evento 27. Na mesma oportunidade, determinou-se a não realização de audiência de conciliação. Inconformadas quanto a esse ponto, as rés opuseram embargos de declaração ao Evento 38. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação ao Evento 40. Em sede preliminar, as rés arguiram a incompetência deste juízo em razão da complexidade da causa, asseverando a necessidade de prova pericial e estudo técnico sobre atos societários de longa data, além de suscitarem a incompetência territorial por existência de foro de eleição. Ademais, alegaram a incompetência desse juízo em razão do valor da causa. Defenderam, ainda, a inépcia da petição inicial por falta de lastro jurídico dos pedidos do autor. No mérito, defendem a higidez da taxa de ampliação e melhorias, argumentando tratar-se de contribuição extraordinária destinada a investimentos patrimoniais vultosos e adaptações legais, o que se distinguiria das taxas de manutenção ordinárias das quais os sócios remidos estariam isentos. Sustentam que as deliberações assembleares observaram o estatuto e que o autor, ao assinar o contrato, anuiu com as regras de convivência e rateio de obras extraordinárias. Refutam a ocorrência de danos morais ou materiais, alegando que a cobrança constitui exercício regular de direito. Ao Evento 42, houve decisão de não acolhimento dos embargos de declaração opostos pelas rés. Manifestação da parte ré ao evento 51, novamente pugnando pela anulação do feito em razão da não designação de audiência de conciliação. Ao evento 51 veio aos autos cópia de inicial de mandado de segurança impetrado pela parte ré. Cópia da decisão denegando a segurança ao evento 55. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido…

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