Processo 1056741-39.2020.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1056741-39.2020.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1056741-39.2020.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Compra e Venda, Condomínio, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [JULIO CESAR MARTINS DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), LAELCO CAVALCANTI JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SHALLON IMOBILIARIA E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 09.204.006/0001-55 (APELANTE), CRISTINA PEREIRA DA SILVA FERNANDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), J H S IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 30.868.669/0001-60 (APELANTE), J H S IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 30.868.669/0001-60 (TERCEIRO INTERESSADO), LUCIANA MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE LOTE. LOTEAMENTO IRREGULAR COMERCIALIZADO COMO CONDOMÍNIO FECHADO. PUBLICIDADE ENGANOSA. CLÁUSULA PENAL DE 50%. INADIMPLEMENTO EXCLUSIVO DO FORNECEDOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Shallon Construção Civil Ltda-ME contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenou as rés solidariamente à regularização do empreendimento "Condomínio de Recreio Águas da Serra", ao pagamento de multa contratual de R$ 17.700,00 (50% do valor do contrato) e de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, em razão da comercialização de loteamento irregular sob falsa roupagem de condomínio fechado, com infraestrutura hídrica que atende menos de 10% da demanda necessária, construções em Área de Preservação Permanente, vícios construtivos com risco de colapso de estruturas e ausência de desmembramento da matrícula do imóvel. A apelante requer a redução da cláusula penal para até 25%, com fundamento no art. 413 do Código Civil, e a minoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula penal de 50%, estipulada pelas próprias rés em contrato de adesão, comporta redução equitativa diante do inadimplemento exclusivo e estrutural do fornecedor; (ii) estabelecer se o valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais é proporcional ao dano decorrente de publicidade enganosa e entrega de empreendimento em desconformidade com o ofertado. III. RAZÕES DE DECIDIR A redução equitativa da cláusula penal prevista no art. 413 do Código Civil pressupõe desproporção entre a penalidade e a extensão do dano, que não se configura quando o inadimplemento do fornecedor é grave, múltiplo e estrutural, abrangendo publicidade enganosa, entrega de loteamento irregular no lugar de condomínio fechado prometido e vícios construtivos com risco de colapso de estruturas. O princípio do venire contra factum proprium, expressão da boa-fé objetiva consagrada no art. 422 do Código Civil, veda que o fornecedor que redigiu a cláusula penal em contrato de adesão alegue sua abusividade quando chamado a suportar os efeitos do inadimplemento que ele próprio…

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