Processo 1056822-60.2024.4.01.3500

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1056822-60.2024.4.01.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1056822-60.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REGINALDO RODRIGUES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA LUIZA DE MORAIS - GO34955, NATHALYA BITENCOURT DE FRANCA - GO63098 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, DALMO GERALDO BRANDAO JUNIOR, MARIANA ALVES DE BRITO REIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO GENARIO BARRETO VANDERMAAS CONTAO - ES18149 Advogado do(a) REU: LUCAS FONSECA COSTA - MG210885 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por REGINALDO RODRIGUES PEREIRA em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, DALMO GERALDO BRANDAO JUNIOR e MARIANA ALVES DE BRITO REIS, objetivando: a) ver declarada a ilegalidade e nulidade do Contrato de Seguro “Vida Multipremiado Super”, Apólice nº 81092130006908, bem como seja determinada a restituição em dobro dos valores descontados e pagos indevidamente, além dos juros e demais encargos decorrentes da utilização do limite de cheque especial por esse produto, a ser acrescido de atualização monetária e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados do desembolso, possibilitando que seja realizada a compensação dos valores com a quitação das parcelas do financiamento; b) a declaração de nulidade de todos os atos executórios referentes ao contrato nº XXX.XXX.XXX-XX, determinando o retorno do contrato de financiamento habitacional ao status quo ante. Alternativamente, que seja declarada nula a Execução Extrajudicial, com a determinação para que o contrato de financiamento retorne ao status quo ante, com a possibilidade de purgação da mora e continuidade do contrato; c) condenar a Requerida ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 243,64 (duzentos e quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos); d) a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e) que seja possibilitada a compensação de valores e que seja utilizado o saldo da conta 00033613-3 / agência 1092, Op. 001 para quitação das parcelas e retorno do contrato ao status quo ante. Alega o Autor, em síntese, que: a) é pessoa simples, de pouco estudo, não possui filhos nem companheira, e reside no imóvel apenas com um cachorro de estimação; b) em abril/20, adquiriu um imóvel pelo programa Minha Casa Minha Vida, com utilização de recursos próprios e do FGTS; c) teve que abrir uma conta na agência, pois o contrato não indicou outra forma de pagamento que não o débito em conta corrente; d) foi-lhe informado que deveria depositar naquela conta, todos os meses, o valor para pagar as parcelas do financiamento, que já incluía os seguros obrigatórios (MIP e DFI); e) mês a mês, desde 2020, vem depositando os valores na conta utilizada exclusivamente para pagamento da parcela habitacional; f) porém, mesmo com o pagamento em dia, foi surpreendido com uma notificação para desocupação do imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena inclusive de ser despejado do local; g) dirigiu-se à Caixa e soube que a propriedade do imóvel havia sido consolidada em nome da Caixa há mais de um ano, tendo sido este adquirido por terceiro; h) ao analisar o extrato de sua conta, viu que havia débitos com a sigla "seguradora" a partir de maio/21, o que teria ocasionado a "inadimplência" do Autor em relação às parcelas do financiamento - tudo sem o seu conhecimento; i) foi-lhe informado que constavam no sistema 04 seguros em…

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