Processo 1056842-69.2024.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1056842-69.2024.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1056842-69.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANEZIA BRAGA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por ANEZIA BRAGA CONCEIÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a revisão do benefício previdenciário originário NB 080.483.290-0, com DIB em 01/01/1986, do qual deriva a pensão por morte NB 184.221.734-5, com DIB em 01/10/2019, mediante readequação da renda mensal aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, com pagamento das diferenças vencidas e vincendas. Narra a parte autora, em síntese, que o benefício originário foi concedido sob a égide da legislação anterior à Constituição Federal de 1988 e que, por ocasião da concessão, teria havido limitação da renda em razão dos tetos previdenciários então vigentes, circunstância que autorizaria a recuperação do excedente desprezado quando da elevação posterior dos tetos constitucionais. Sustenta a inaplicabilidade da decadência à hipótese e requer, ao final, a procedência do pedido, com reflexos no benefício de pensão por morte que atualmente percebe. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação. Suscitou, preliminarmente, a necessidade de observância do entendimento firmado no Tema 1140 do STJ e requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No mérito, sustentou a improcedência do pedido, ao argumento de que o benefício originário, concedido antes da Constituição Federal de 1988, não teria sofrido limitação ao maior valor-teto, afirmando que o menor valor-teto consistiria apenas em elemento interno da fórmula de cálculo da renda mensal, sem natureza de limitador externo apto a ensejar a revisão postulada. Subsidiariamente, pugnou pela observância da sistemática de cálculo própria dos benefícios concedidos sob a ordem normativa anterior à Constituição de 1988. A parte autora apresentou réplica, refutando as alegações defensivas. Aduziu que a documentação acostada aos autos é suficiente à demonstração da limitação do benefício, reiterou a incidência da orientação firmada pelo STF no Tema 76 e pelo STJ no Tema 1140, reconheceu apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal e renovou o pedido de procedência da demanda. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Quanto às prejudiciais de mérito, afasto a hipótese de decadência, eis que a parte autora não pleiteia, na presente ação, a revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, pelo que não há que se falar em aplicação do prazo decadencial estabelecido pelo art. 103, caput, da Lei 8.213/91, ao caso em análise. Por outro lado, declaro a prescrição quinquenal das diferenças retroativas decorrentes da aplicação dos novos tetos constitucionais previstos nas EC 20/98 e 41/03, abarcando, destarte, as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu ao ajuizamento desta demanda. Assim, afastadas as preliminares e prejudiciais, avanço no exame do mérito em sentido estrito, pois a causa já se encontra apta para sua resolução. No mérito, observa-se que, no julgamento do Recurso Extraordinário 564.354, em que o Supremo…

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