Processo 1056859-56.2023.4.06.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1056859-56.2023.4.06.3800/MG APELANTE : PATRICIA CARLA SARTINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIELA CRISTINA FERREIRA DA SILVA (OAB MG087834) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível em que se discute a possibilidade de revisão de benefício previdenciário com base na aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, tese conhecida como "Revisão da Vida Toda". É o relatório. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do recurso, nos termos das normas que permitem ao relator julgar o recurso de forma monocrática (art. 932, incisos IV e V, c/c art. 1.011, I, do Código de Processo Civil de 2015, e art. 22, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal). I. DA DECADÊNCIA A decadência do direito de revisar os benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social foi instituída pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997, que inseriu o artigo 103 na Lei nº 8.213/1991. Conforme dispõe o referido dispositivo legal, o prazo para o exercício de todo e qualquer direito ou ação do segurado visando à revisão do ato de concessão do benefício é de dez anos, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, da data em que o segurado tiver ciência da decisão definitiva de indeferimento no âmbito administrativo: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. Em relação aos benefícios deferidos ou concedidos após 28/06/1997, data da vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, não há dúvidas quanto à aplicabilidade do prazo decadencial. A decadência do direito à revisão de ato concessório de benefício previdenciário anterior à MP nº 1.523-9/1997 foi definida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, no julgamento do REsp 1.309.529/PR (Tema 544), Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013, com trânsito em julgado em 22/02/2017, ocasião em que se fixou a seguinte tese: O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 626.489/SE, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, com repercussão geral reconhecida (Tema 313) e trânsito em julgado em 08/10/2014, fixou o entendimento de que: (i) inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; e (ii) aplica-se o prazo decadencial…
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