Processo 1056868-67.2024.4.01.3300
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1056868-67.2024.4.01.3300 AUTORA: JACIARA SOUSA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação pelo rito da Lei n. 10.259/01, objetivando provimento jurisdicional que reconheça o tempo de trabalhado em condições especiais, com a consequente concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido administrativamente em 29/05/2024. De início, rejeito a alegada necessidade de que a parte autora renuncie ao valor excedente ao teto de alçada do Juizado Especial Federal, como pretendido pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), porquanto não carreia aos autos elementos capazes de demonstrar que, de fato, o valor da causa superaria, quando do ajuizamento, o montante de sessenta salários-mínimos, que define a competência deste Juízo. No caso de prestações de trato sucessivo, tal como na espécie, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Intelecção da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, com ressalva, contudo, em sendo o caso, da situação versada no artigo 198, inciso I do Código Civil. Ao cerne da irresignação. Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a norma inserta no artigo 201, parágrafo 7º, inciso I, da Constituição Federal exigia o cumprimento de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, sem qualquer alusão ao requisito etário. A Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, por sua vez, modificou a redação da mencionada norma, que passou a consignar: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...)” (grifos postos) Cuidou de estabelecer, ainda, as seguintes regras de transição, aplicáveis aos segurados que tenham ingressado no Regime Geral da Previdência Social em momento anterior à publicação da referida emenda – 13/11/2019: “Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de…
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