Processo 1056882-08.2025.8.11.0001

TJMT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1056882-08.2025.8.11.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado: 1056882-08.2025.8.11.0001 Classe CNJ: 460 Origem: Terceiro Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT Recorrente(s): Vivo S.A Recorrido(s): Andre Paiato Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos EMENTA - DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE INTERNET. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA EXTRA PETITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por concessionária de serviços de internet contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e à restituição proporcional de cobrança referente à interrupção do serviço de internet entre os dias 12/07/2025 e 17/07/2025. A recorrente sustenta inexistência de falha na prestação do serviço e requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de internet apta a ensejar reparação por danos morais e restituição proporcional de valores pagos; (ii) estabelecer se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao condenar a ré ao pagamento de restituição em valor superior ao requerido na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor comprova a interrupção do serviço mediante registros de reclamações administrativas e protocolos de atendimento voltados ao restabelecimento da internet, demonstrando a falha na prestação do serviço. 4. A concessionária não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, pois apresenta apenas documento unilateral insuficiente para demonstrar a regular prestação dos serviços no período controvertido. 5. A interrupção indevida de serviço essencial de internet configura ato ilícito e gera dano moral in re ipsa, conforme a Súmula nº 49 da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso. 6. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, fundada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e na teoria do risco da atividade, sendo desnecessária a demonstração de culpa para caracterização do dever de indenizar. 7. O valor fixado a título de danos morais em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante das circunstâncias do caso concreto. 8. A sentença incorre em julgamento extra petita ao condenar a ré ao pagamento de restituição proporcional em valor superior ao pleiteado na inicial, em afronta ao art. 492 do CPC, devendo a nulidade ser reconhecida apenas nesse ponto, com limitação da condenação ao valor de R$ 47,99. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Dispensado o relatório em face ao disposto no art. nº 46 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. Trata-se de RECURSO INOMINADO intentado contra a sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES produzidos na peça anteloquial e, por corolário: - CONDENO a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA, nos termos do parágrafo único do…

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