Processo 1056886-22.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1056886-22.2025.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1056886-22.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR] Parte(s): [ANA CLAUDIA LIMA ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), HERBERT COSTA THOMANN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), E. A. R. L. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.296.295/0001-60 (APELANTE), FLAVIO IGEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANA CLAUDIA LIMA ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. REMARCAÇÃO UNILATERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, em razão de atraso de voo, perda de conexão, reacomodação tardia e alteração do voo de retorno, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir a legislação aplicável à hipótese, a caracterização da falha na prestação do serviço de transporte aéreo e a existência de dano moral indenizável, bem como a adequação do valor fixado a título compensatório. III. Razões de decidir Reconhecida a incidência do CDC nas relações de transporte aéreo doméstico, sendo objetiva a responsabilidade da transportadora pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço. Comprovado atraso significativo do voo, perda de conexão, reacomodação em horário incompatível e alteração unilateral do retorno, circunstâncias que evidenciam descumprimento da obrigação de resultado e frustração da legítima expectativa do consumidor. Inidônea a prova apresentada pela companhia aérea para demonstrar que a alteração do voo de retorno ocorreu por solicitação da parte autora, não se desincumbindo do ônus probatório. A alegação de motivos operacionais não afasta a responsabilidade, por se tratar de fortuito interno inerente à atividade econômica. Configurado o dano moral, diante da extensão do atraso, da alteração substancial do itinerário e das circunstâncias específicas envolvendo menor de idade, ultrapassando o mero aborrecimento. Necessidade de redução do quantum indenizatório, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à multiplicidade de demandas decorrentes do mesmo fato. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade da companhia aérea por falha na prestação do serviço de transporte é objetiva, nos termos do CDC. 2. O atraso significativo de voo, com perda de conexão e alteração…

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