Processo 1056911-04.2025.4.01.4000
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1056911-04.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELIO FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO GUIMARAES MARTINS - CE44541 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: HELIO FERNANDES MARCELO GUIMARAES MARTINS - (OAB: CE44541) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2273081925 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1056911-04.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELIO FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO GUIMARAES MARTINS - CE44541 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por HÉLIO FERNANDES em face da UNIÃO, por meio da qual pretende a conversão em pecúnia de 12 (doze) meses de licença-prêmio por assiduidade adquiridos e não usufruídos durante a atividade funcional, sustentando que tais períodos não foram utilizados como requisito indispensável para sua aposentadoria, razão pela qual fazem jus à respectiva indenização. Aduz que se aposentou voluntariamente em 18/06/2025, possuindo tempo de contribuição superior ao mínimo legal, de modo que a averbação da licença-prêmio mostrou-se desnecessária para a concessão da inativação. Requer, assim, a condenação da União ao pagamento da indenização correspondente aos doze meses de licença-prêmio não gozados, acrescida dos consectários legais. A União contestou o pedido, sustentando, em síntese, a impossibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio de servidor em vida, bem como afirmando que os períodos de licença já produziram efeitos funcionais, inclusive para fins de abono de permanência e aposentadoria, inexistindo direito à desaverbação ou à correspondente indenização. Defendeu, por conseguinte, a improcedência da demanda. Fundamentação A controvérsia restringe-se ao direito do autor à conversão em pecúnia de 12 (doze) meses de licença-prêmio adquiridos, não usufruídos e cuja utilização funcional é objeto de controvérsia. Os documentos juntados aos autos demonstram que o autor é servidor civil aposentado do Comando do Exército, tendo sua aposentadoria iniciado em 18/06/2025. Consta igualmente da documentação administrativa encaminhada pela própria Administração Militar que o autor possuía períodos de licença-prêmio adquiridos, sendo reconhecida a existência de 12 (doze) meses não usufruídos, além de outros períodos anteriormente computados em dobro para fins funcionais. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a licença-prêmio adquirida e não usufruída por necessidade do serviço gera direito à correspondente indenização quando impossível seu gozo, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Tal compreensão decorre da natureza patrimonial do direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. No caso concreto, a prova documental revela que o autor implementou tempo de serviço suficiente para a aposentadoria voluntária, inexistindo demonstração de que os doze meses ora postulados tenham constituído requisito indispensável para a concessão do benefício previdenciário. Embora a União sustente que os períodos produziram efeitos funcionais, tal alegação não afasta, por si…
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