Processo 1056930-82.2025.4.01.3200

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1056930-82.2025.4.01.3200
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJAM
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1056930-82.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GPA TRANSPORTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO FERREIRA GOMES - RR606 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Destinatários: GPA TRANSPORTES LTDA MARCELO FERREIRA GOMES - (OAB: RR606) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2265580611 PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1056930-82.2025.4.01.3200 IMPETRANTE: GPA TRANSPORTES LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AMAZONAS SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL MANAUS/AM, objetivando a concessão de Medida Liminar para suspender a exigibilidade da contribuição para o PIS, da COFINS sobre as receitas oriundas das operações de comerciais da Impetrante dentro da Zona Franca de Manaus para pessoas físicas e jurídicas, obrigando a Autoridade Coatora a abster-se de exigir, por qualquer meio, tais contribuições, ainda que optante do SIMPLES NACIONAL. Consequentemente, autorize a compensação dos valores recolhidos indevidamente, abrangendo o período dos cinco anos anteriores à impetração deste mandado de segurança. Todos os valores deverão ser devidamente corrigidos pela Taxa SELIC, garantindo a justa reparação à impetrante. Narra a Impetrante, optante do Simples Nacional, ser sociedade empresária instalada na Zona Franca de Manaus (ZFM), e que está sujeita a uma gama de tributos, dentre eles a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Afirma que pelo fato da Impetrante realizar suas atividades comerciais dentro dos limites geográficos da ZFM, para pessoas físicas e jurídicas situadas na mesma área geográfica, tais receitas não devem integrar a base de cálculo do PIS/COFINS, visto que as referidas operações são equiparadas às exportações, conforme estabelecido na legislação de regência. Entretanto, sustenta que a Receita Federal possui entendimento divergente e não considera as vendas efetuadas na Zona Franca de Manaus como exportações ao exterior, cobrando ilegalmente a contribuição social do PIS e da COFINS sobre tais receitas. Custas recolhidas. Despacho inicial. A União manifestou interesse em integrar a lide. Informações prestadas. Conclusos. Decido. Este Juízo vinha proferindo decisões nas quais entendia haver incompatibilidade entre os sistemas de incentivo fiscal da ZFM e o Simples Nacional, por considerar que, ao optar pelo Simples Nacional, a pessoa jurídica estaria submetida unicamente ao regramento tributário estabelecido na Lei Complementar n. 123/2006, que prevê alíquotas e bases de cálculo próprias (diferenciadas) para os tributos nela previstos (IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/Pasep, CPP, ICMS e ISS), além da vedação de aproveitamento de crédito e compensação fora do âmbito do regime diferenciado. Ademais, vinha mantendo tal entendimento em função de decisões do TRF1 que apontavam na mesma direção. Entretanto, entendo que tal posicionamento deve ser…

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