Processo 1056934-88.2026.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1056934-88.2026.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1056934-88.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Peterson de Magalhaes Ribeiro - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9099/95. Fundamento e decido. É o caso de indeferimento da inicial e extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência do interesse de agir. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por VINICIUS FLORA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP, visando desconstituir penalidade de suspensão ou cassação do direito de dirigir que lhe foi imposta. Na petição inicial, a parte autora sustenta a existência de vícios no procedimento administrativo, alegando, em síntese, a nulidade decorrente da ausência de instauração concomitante dos processos de aplicação de multa e de suspensão do direito de dirigir, além de suscitar teses relativas à eventual ocorrência de decadência do direito de punir da Administração Pública e prescrição da pretensão punitiva. A pretensão autoral fundamenta-se na interpretação de que a autoridade de trânsito teria o dever de processar ambas as sanções de forma simultânea, sob pena de invalidade, bem como na alegação de que os prazos previstos na legislação de regência não teriam sido devidamente observados pelo órgão executivo de trânsito. No caso em tela, a análise minuciosa dos fundamentos apresentados pela parte autora revela que as nulidades suscitadas não encontram amparo na legislação de regência nem na jurisprudência consolidada deste Tribunal, o que esvazia a utilidade e a necessidade da presente demanda. Primeiramente, quanto à tese de nulidade por ausência de instauração concomitante dos processos administrativos de multa e de suspensão do direito de dirigir, observa-se que o autor equivoca-se na interpretação do Art. 261, § 10, do CTB. Isso porque, a instauração de procedimentos administrativos diversos para apurar a aplicação da multa e a imposição da penalidade de suspensão - de forma concomitante ou não - não representa violação aos direitos do condutor infrator. A previsão do art. §10 do art. 261, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é no sentido de que o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade da multa, in verbis: Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. § 10. O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II docaputdeste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran.(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) Tal disposição visa a admitir que a aplicação da penalidade da multa e da suspensão do direito de dirigir seja realizada pelo mesmo procedimento administrativo, diante da natureza autossuspensiva da infração. Entretanto, nada impede que sejam instaurados processos diversos em tempos diversos, desde que respeitado o prazo prescricional, o que, aliás, amplia o direito de defesa da parte autora, não havendo, assim, nulidade a ser declarada. Nesse sentido: Recurso inominado - Concomitância na instauração dos processos administrativos de multa e…

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