Processo 1056971-68.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1056971-68.2026.8.13.0024/MG AUTOR : NAYARA CASTRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : LEANDRA FALAVINHA DE OLIVEIRA (OAB MG177215) ADVOGADO(A) : JULIENE AMARA DOS SANTOS (OAB MG203664) DECISÃO Vistos etc., 1- NAYARA CASTRO DE SOUZA ajuizou a presente ação, em procedimento comum, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA , qualificados. Alega ser usuária da rede social Instagram, na qual mantinha duas contas ativas e de grande importância para a sua atividade profissional, quais sejam, @naay.castro_, criada em 2017 e com aproximadamente 3.000 seguidores, e a secundária, @nay_store____, com cerca de 1.200 seguidores. Afirma que ambas eram ferramentas primordiais para a divulgação e comercialização de seus produtos, constituindo seu principal canal de vendas e contato com clientes. Narra que, contudo, em fevereiro/2026, de forma súbita, unilateral e sem aviso prévio ou justificativa plausível, a ré desativou/excluiu as referidas contas, bloqueando por completo o seu acesso à principal ferramenta de trabalho. Relata que buscou solucionar a questão pelos canais de suporte administrativo oferecidos pela plataforma e que, todavia, todas as tentativas foram infrutíferas, limitando-se a ré a fornecer respostas automáticas e padronizadas, sem solucionar o problema e sem esclarecer o motivo da exclusão. Sustenta que a conduta arbitrária resultou em graves prejuízos à sua atividade comercial, perdendo acesso à base de clientes e históricos de negociações, além de seu principal meio de divulgação e captação de clientela. Por tais motivos, requer, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado que a ré promova a reativação às referidas contas, sob pena de multa diária. É o breve relatório, decido . Para a concessão da tutela de urgência, antecipada, pressupõe-se a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam: evidências da probabilidade do direito e do perigo de dano. “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'” (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum.V. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 203). E sobre o perigo de dano: “Como é intuitivo, é preciso decidir de forma provisória justamente para porque não é possível conviver com a demora : sem 'tutela provisória' capaz de satisfazer ou acautelar o direito, corre-se o perigo desse não poder ser realizado. O ' pericolo di tartività ' (' periculum in mora '), portanto, é o termo que traduz de maneira mais apurada a urgência no processo. […] Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente ou pode o dano ser irreparável, de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento ” (MARINONI, Luiz Guilherme et al . Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum.V. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 199). Em detida análise dos autos, verificam-se presentes os requisitos autorizativos à concessão da medida requerida. Senão,…
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