Processo 1056983-82.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1056983-82.2026.8.13.0024/MG AUTOR : CLAUDIO CEZAR DE ABREU ADVOGADO(A) : AMANDA LARISSA OLIVEIRA VIANA (OAB MG232093) DECISÃO Vistos etc., Primeiramente, recebo a emenda à inicial realizada em evento nº 15 para fins de adequação do valor da causa. Proceda-se a Secretaria à alteração do valor da causa para o importe de R$193.000,00 no Sistema EPROC. 1- CLÁUDIO CEZAR DE ABREU ajuizou a presente ação, em procedimento comum, em face de GLEIDSON CARVALHO LEANDRO e PAULA LILIAN DE MIRANDA , qualificados. Alega ter sido firmado pelas partes em 24/11/2018 contrato particular de promessa de permuta, ocasião em que o autor cumpriu integralmente com a sua obrigação de entregar o imóvel situado na Rua da Chácara, nº 792, Bairro Planalto, Igarapé/MG avaliado em R$121.000,00, assim como de pagamento adicional do importe de R$9.000,00. Afirma que em contraprestação, incumbia ao réu transferir o apartamento nº 401, bloco 02, do Residencial Ametista II, situado na Rua João Vicente de Moura, nº 85, Bairro Diamante, Belo Horizonte/MG, avaliado em R$130.000,00. Narra que, contudo, passados mais de sete anos do negócio jurídico, a parte ré jamais efetivou a transferência registral do imóvel permutado, sob a justificativa de existência de processo de divórcio e de suposta resistência da ex-esposa em assinar a transferência. Relata ter busco solução na seara extrajudicial, oferecendo oportunidades para regularização, sem sucesso, motivo pelo qual ajuizou a presente ação visando efetivar a transferência do imóvel e a condenação dos réus ao pagamento de multa contratual e indenização por danos morais e materiais. Por tais motivos, pugna pela concessão da tutela de urgência, a fim de que seja determinado aos réus a imediata transferência do imóvel e, em caso de descumprimento, que seja adjudicado, de imediato, o bem imóvel adquirido em seu favor. DECIDO. É o breve relatório, decido . Para a concessão da tutela de urgência, antecipada, pressupõe-se a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam: evidências da probabilidade do direito e do perigo de dano. “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'” (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. V. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 203). E sobre o perigo de dano: “Como é intuitivo, é preciso decidir de forma provisória justamente porque não é possível conviver com a demora : sem 'tutela provisória' capaz de satisfazer ou acautelar o direito, corre-se o perigo desse não poder ser realizado. O ' pericolo di tartività ' (' periculum in mora '), portanto, é o termo que traduz de maneira mais apurada a urgência no processo. […] Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente ou pode o dano ser irreparável, de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento ” (MARINONI, Luiz Guilherme et al . Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. V. 2. São Paulo: Editora…
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