Processo 1056993-44.2025.4.01.3900
TRF1 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1056993-44.2025.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RIFE COMERCIO VAREJISTA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO GABRIEL CASEMIRO AGUILA - PA16093-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): RIFE COMERCIO VAREJISTA LTDA JOAO GABRIEL CASEMIRO AGUILA - (OAB: PA16093-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463031612) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1056993-44.2025.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1056993-44.2025.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RIFE COMERCIO VAREJISTA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO GABRIEL CASEMIRO AGUILA - PA16093-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1056993-44.2025.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal JOSÉ AMÍLCAR MACHADO, Relator: Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo Federal que, nos autos de mandado de segurança impetrado por RIFE COMÉRCIO VAREJISTA LTDA., concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora o encaminhamento, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, dos débitos tributários exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União – DAU. Narra a impetrante que a Receita Federal do Brasil teria se omitido quanto ao envio de seus débitos para inscrição em dívida ativa, o que inviabilizaria sua adesão a programas de transação tributária administrados pela PGFN. A inicial foi instruída com documentos, tendo sido deferida tutela de urgência para determinar o encaminhamento dos débitos. A autoridade coatora prestou informações, afirmando que os débitos passíveis de inscrição já teriam sido encaminhados à PGFN, ressalvando aqueles relativos ao ISS do Simples Nacional, cuja inscrição compete ao Município. Sobreveio sentença que, afastando a alegação de perda superveniente do objeto, concedeu a segurança, ratificando a liminar e determinando o envio dos débitos vencidos há mais de 90 dias à PGFN, nos termos do art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, além de condenar a impetrada ao reembolso das custas, sem honorários advocatícios. Os autos foram remetidos a esta Corte por força do reexame necessário. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório. Desembargador Federal JOSÉ AMÍLCAR MACHADO, Relator. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1056993-44.2025.4.01.3900 V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal JOSÉ AMÍLCAR MACHADO, Relator: – A controvérsia cinge-se à verificação da existência de direito líquido e certo da impetrante ao encaminhamento, pela Receita Federal do Brasil, de débitos tributários vencidos há mais de 90 (noventa) dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União. Inicialmente, afasta-se a alegação de perda superveniente do objeto. Isso porque o encaminhamento dos débitos ocorreu apenas…
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