Processo 1056996-18.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1056996-18.2025.8.13.0024/MG AUTOR : LUCIANA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS RÉU : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) SENTENÇA Vistos, LUCIANA SILVA FERREIRA , devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL em face de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada, visando a revisão das cláusulas do contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes, com declaração de nulidade das disposições reputadas abusivas, restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e reequilíbrio contratual à luz das normas consumeristas. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 47.414,00 (quarenta e sete mil, quatrocentos e quatorze reais), a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 1.749,00 (mil, setecentos e quarenta e nove reais), identificando o contrato como de adesão, firmado em condições unilateralmente impostas pela instituição financeira. Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, com fundamento nos arts. 3º, §2º, e 52 da Lei n.º 8.078/1990. Alega que a taxa de juros remuneratórios pactuada, correspondente a 3,10% ao mês e 44,20% ao ano, excederia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, sustentando que, caso aplicada a taxa média, o valor da parcela seria reduzido de R$ 1.749,00 (mil, setecentos e quarenta e nove reais) para R$ 1.180,50 (mil, cento e oitenta reais e cinquenta centavos). Impugna, ainda, a capitalização diária de juros, alegando ausência de informação clara e expressa acerca da taxa diária aplicada, defendendo que eventual capitalização somente poderia ocorrer em periodicidade mensal, nos termos da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 e da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que a cobrança realizada pela parte ré teria elevado o valor total do contrato para R$ 104.940,00 (cento e quatro mil, novecentos e quarenta reais), enquanto, sem a incidência da capitalização diária e com limitação dos juros à taxa média de mercado, o montante devido corresponderia a R$ 70.830,00 (setenta mil, oitocentos e trinta reais), indicando diferença de R$ 34.110,00 (trinta e quatro mil, cento e dez reais). Impugna, também, a cobrança cumulativa de comissão de permanência, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, invocando a Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça. Alega abusividade na cobrança de tarifas de registro de contrato, avaliação de bem e serviços de terceiros, sustentando inexistência de comprovação da efetiva prestação dos serviços correspondentes, bem como violação aos arts. 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, ainda, a abusividade da cobrança de seguro de proteção financeira, ao fundamento de que a contratação teria ocorrido de forma vinculada ao financiamento, sem possibilidade de livre escolha da seguradora, caracterizando venda casada, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.639.320/SP. Alega possuir direito à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando ter efetuado pagamentos indevidos em decorrência das cláusulas contratuais reputadas abusivas. Como fundamento jurídico de sua pretensão,…
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