Processo 1057036-63.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1057036-63.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1057036-63.2026.8.13.0024/MG AUTOR : MARIANA VEIGA MAIA ADVOGADO(A) : CECÍLIA TRAPP CAMPANER (OAB PR064319) DECISÃO   Vistos, etc.   MARIANA VEIGA MAIA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A , visando a revisão do contrato de compartilhamento de infraestrutura firmado entre as partes.   Alega a autora que é prestadora de serviços de telecomunicações e utiliza postes da ré, mediante Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura nº 00000026/23.   Sustenta que a ré passou a cobrar valores excessivos pelos pontos de fixação, atualmente no importe de R$ 11,90, por ponto, em desacordo com o preço de referência previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014.   Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a aplicação do preço de referência previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014 ao contrato de compartilhamento de infraestrutura firmado entre as partes e, subsidiariamente, o referido valor, com sua atualização pelo índice IPCA, garantindo-se a utilização desse valor nos faturamentos vincendos até decisão final.   Requereu, ainda, a manutenção da plena relação comercial com a ré, vedada qualquer forma de retaliação em razão da presente demanda.   Passo a decidir o pedido de tutela de urgência.   A antecipação parcial dos efeitos da tutela pretendida na inicial exige prova inequívoca que convença o juízo sobre a verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.   Encontram-se presentes os requisitos para o deferimento parcial da tutela antecipada pretendida.   A Resolução Conjunta n° 04 de 16 de dezembro de 2014 da Anatel/Aneel dispõe:   Art. 1º Estabelecer o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, referenciado à data de publicação desta Resolução.   Assim, não se verificam elementos aptos a justificar a inaplicabilidade do valor estabelecido na Resolução Conjunta nº 004, da Anatel/Aneel, ao contrato firmado entre as partes.   O Egrégio Tribunal entendeu pela aplicabilidade da Resolução Conjunta nº 004, da Anatel/Aneel, aos contratos firmados com a ré, ao julgar improcedente a apelação cível interposta pela CEMIG:   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA FIRMADO COM A CEMIG - VALOR FIXADO NO CONTRATO - CARÁTER DESARRAZOADO E DESPROPORCIONAL - OBSERVÂNCIA DO PREÇO DE REFERÊNCIA ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL E ANATEL Nº 04/2014 - CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1- Conforme o entendimento consolidado do STJ, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 CC/02. 2- De acordo com a Resolução Conjunta n.º 04/2014 da ANEEL e da ANATEL, o preço de referência para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviço de telecomunicações corresponde a R$ 3,19, valor que ser aplicado nos contratos regulados sob a égide de sua normatização. 3- Constatando-se a adoção de preço superior ao previsto no referido ato normativo, de caráter desarrazoado e…

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