Processo 1057075-60.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1057075-60.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1057075-60.2026.8.13.0024/MG AUTOR : DANILO PIZZO KITAGAKI ADVOGADO(A) : THASSILA LETICIA FERREIRA SANTANA (OAB SP475062) DECISÃO Trata-se de “ação de resolução contratual por inadimplemento da franqueadora com restituição de valores”, ajuizada po r Danilo Pizzo Kitagaki em face de Fast Tennis Franquedora Ltda. , alegando, em apertada síntese, que firmaram contrato de franquia, em 21/07/2025, tendo o autor cumprido com as suas obrigações, ao passo que, por parte da requerida, houve reiteradas falhas técnicas na validação estrutural do ponto comercial, da ausência de suporte adequado e da desorganização administrativa, de modo que a unidade franqueada jamais entrou em operação, não havendo exploração da marca, faturamento ou início das atividades comerciais, razão pela qual o pedido de distrato foi formalizado em 10 de outubro de 2025; que, em 27 de novembro de 2025, tal pedido foi reiterado, por meio de proposta conciliatória, o qual, contudo, permaneceu sem solução; que, em 19 de janeiro de 2026, ocorreu uma reunião para o encerramento contratual, porém, sem qualquer retorno conclusivo da requerida, a qual continuou emitindo cobranças. Requer a concessão da liminar para que a parte ré suspenda as cobranças vencidas e vincendas decorrentes do contrato de franquia, bem como a exigibilidade de quaisquer royalties, se abstendo de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes. É o relato do necessário. Decido. Ciente da decisão que declinou a competência da 1ª Vara Empresarial desta Comarca a este Juízo ( evento 14, DOC1 ), recolhidas as custas, recebo a inicial. Quanto à tutela pleiteada, o prof. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ensina: “ As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora. ............................................................................................................................................. Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a)   Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamento apurável. (b)   A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris”.   [1] A medida liminar, só pode ser obtida em situação de real emergência. É uma providência de caráter excepcional e que exige a observância,  simultânea,  de pressupostos essenciais específicos para efeito de liminar  initio litis , ou seja,  fumus boni iuris  e o  periculum in mora , além da observância dos pressupostos comuns (processuais e das condições de ação). Tem-se como probabilidade do direito, o convencimento do juiz pelos argumentos e indícios de prova colacionados aos autos que demonstram a plausibilidade do direito invocado pelo requerente. Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é a necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata, porquanto, do contrário, nada adiantará uma proteção futura em razão do perecimento de seu direito. Analisando o pleito inicial,  com as limitações naturais desta fase , tenho que a tutela há de ser deferida. Vejamos. Sem maiores delongas, nota-se que a parte autora demonstrou a probabilidade do seu direito, trazendo aos autos prova documental que vai ao encontro do relatado na inicial, no…

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