Processo 1057089-57.2020.8.26.0100
TJSP • Recuperação Judicial
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Processo 1057089-57.2020.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Laboratórios Baldacci Ltda - Vivante Gestão e Administração Judicial - Vistos. Fls. 8242/8243: última decisão. 1) Fls. 8244/8264; 8.479 (Petição de Domingues Alves da Silva reiterando pedido de habilitação de crédito trabalhista): Considerando que o credor apresentou a documentação à Administradora Judicial de forma administrativa, e ela informou a necessidade de expedição de nova certidão de habilitação de crédito, atenda o credor. A Lei 11.101/2005 dispõe, em seu art. 9º, II, que os créditos devem ser atualizados até a data do pedido da RJ, não sendo possível, portanto, admitir valor atualizado em desconformidade com tal determinação legal. 2) Fls. 8272/8429 (Petição da Recuperanda apresentando os comprovantes de pagamento referentes ao credor trabalhista Agostinho Bertanha, às parcelas devidas aos Credores Colaboradores vencidas em janeiro e fevereiro de 2026 e à 10ª parcela trimestral devida aos credores da Classe III - Quirografária e Classe IV - ME e EPP. Ademais, informou problemas técnicos para pagamento aos credores Vicente Campos Neto, que se encontra com a conta cancelada, e Biogene Consultoria Ltda. - ME, que a conta recusa os pagamentos efetuados. Além disso, apresentou os comprovantes de pagamento devidos a Tim S.A. Por fim, quanto à manifestação do credor Edilamar de fls. 8.108/8.110, requereu a rejeição dos pedidos em razão da impossibilidade de incidência de correção monetária após a data do pedido de recuperação judicial e da inexigibilidade da constituição de capital de reserva, seja em razão da inexistência de efetiva decisão da Justiça do Trabalho, seja por configurar simples faculdade da Recuperanda, substituída pela inclusão da pensão mensal em folha de pagamento, cuja aplicação já foi admitida pelo Juízo trabalhista no caso); Fls. 8432/8434 (Petição da Administradora Judicial informando que, em relação aos comprovantes de pagamento dos valores à TIM, todas as parcelas devidas até o presente momento já foram devidamente quitadas. Da mesma forma, os comprovantes de pagamento relativos ao credor trabalhista Agostinho Bertanha, às parcelas dos credores colaboradores e à 10ª parcela trimestral dos credores das Classes III e IV foram devidamente apresentados e se encontram em termos. No tocante ao caso de Edilamar Faria, destacou que os cálculos apresentados pelo credor não se encontram de acordo com a previsão do Plano de Recuperação Judicial, o qual dispõe que a atualização dos créditos será realizada pelo índice IPCA. Assim, calculando o valor devido nos termos do PRJ aprovado e homologado, o crédito de Edimar Faria se encontra quitado. No que se refere à pensão alimentícia devida, a AJ entendeu que o pagamento deve seguir sendo realizado pela Baldacci, conforme determinação da Justiça do Trabalho, e que qualquer discussão envolvendo a questão deve ser levada ao Juízo Trabalhista, posto que o crédito não se encontra habilitado no procedimento recuperacional): Considerando as informações trazidas pela Recuperanda e pela Administradora Judicial, cujo relatório circunstanciado (fls. 914/6939), e informações complementares são por cumpridas as obrigações assumidas no Plano de Recuperação Judicial, durante o prazo de fiscalização, DECRETO o encerramento da recuperação judicial da LABORATÓRIOS BALDACCI LTDA., CNPJ 61.150.447/0001-31, na forma do artigo 63 da Lei 11.101/05, determinando: a) o pagamento de eventual saldo dos honorários ao…
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