Processo 1057100-57.2025.8.26.0053
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Processo 1057100-57.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Janice Aparecida Fortunato Carneiro - Vistos. Trata-se de demanda onde JANICE APARECIDA FORTUNATO CARNEIRO pede em face. o INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO - IPESP e ESTADO DE SÃO PAULO diz era era titular do cargo de PREPOSTA ESCREVENTE DO OFICIAL DE REGISTRO CIVILDAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS - ITAQUERA, sede de Distrito de Entrância Especial, com provimento de concessão de aposentadoria conforme publicação no DOE do Chefe de Gabinete de 21 de maio de 2016, quando poderia ter se aposentado desde 2009 e que lhe deveria ter sido conferido o equivalente a R$ 17,00 salários mínimos regionais, de acordo com o Decreto nº 28.321 de 05 de abril de 1988; Durante todo o período de atividade notarial, a Autora efetuou os recolhimentos previdenciários para a carteira de previdência das serventias não oficializadas da Justiça do Estado de SP regulamentada pela Lei Estadual n° 10.393, de 16/12/1970 (doc. anexo). Embora a Autora tenha efetuado todos os recolhimentos previdenciários de sua aposentadoria com base na sistemática imposta pela Lei 10.393/70, e atendido a todos os requisitos da inativação estabelecidos por esta Lei, tudo mudou; Pois bem, de acordo com a Lei 14.016/10 de abril de 2010, seus proventos passaram a ser atualizados pelo IPC/FIPE, quando não poderiam em razão da determinação expressa pelo Gabinete do Secretário que determinam o valor de R$ 17,00 salários mínimos de benefícios conforme a Lei 10.393/70 determina e que não poderia ser alterada a base de pagamento pelo novo enquadramento do seu benefício que se deu por base da lei anterior, e não segundo as novas regras do art. 5º, item VII da Lei 14.016/2010. Pede procedência dos pedidos da ação para declarar que, por força do direito adquirido, o regime previdenciário aplicável a Autora é o da Lei 10.393/70 e, por consequência, condenar os Réus a: Obrigação de fixação do provento de aposentadoria da Autora em R$ 17,00 salários mínimos regionais conforme a data da concessão da aposentadoria (21/05/2016) quando poderia ter se aposentado desde 2009; Obrigação de fixação da alíquota máxima de contribuição mensal, na condição de participante inativo, em 5%, conforme previsto no §6º, do artigo 45, da Lei 10.393/70; Obrigação de fixação dos reajustes de acordo com a Lei n.10.393/70; A diferença do valor-base dos proventos da aposentadoria entre os valores vigentes e aqueles previstos na Lei 10.393/70, calculada dos últimos cinco anos até o trânsito em julgado desta ação, acrescida de juros e correção monetária a serem apurados em liquidação de sentença. Docs fls. 18. Liminar indeferida fl 155. Defesa fl 174.. No mérito diz da regularidade do ato e o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 4, que igualmente veda a utilização do salário mínimo como fator de reajuste e de correção monetária. O próprio sistema geral de previdência gerido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social INSS não utiliza a variação do salário mínimo para atualizar o valor dos seus benefícios, em face da vedação constitucional. Argumentos foram sustentados. Decido. No trato de prestações sucessivas, como é o caso dos autos, não há prescrição do fundo de direito, mas tão somente daquelas parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A esse respeito, tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça quando se trata de prestação de trato sucessivo, cuja matéria encontra-se…
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