Processo 1057127-19.2025.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1057127-19.2025.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1057127-19.2025.8.11.0001. AUTOR: M. BERGAMO PNEUS LTDA REU: ANA PATRICIA DOS SANTOS BEZERRA FEITOSA Vistos, etc. Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar que é cabível embargos declaratórios apenas nos casos descritos no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso concreto, verifica-se que o AR de ID 215164806, constante dos autos, indica que a correspondência foi recebida por pessoa diversa da destinatária ANA PATRICIA DOS SANTOS BEZERRA FEITOSA, tratando-se, portanto, de terceiro estranho à lide. Tal circunstância, por si só, é suficiente para afastar a validade da citação, uma vez que a citação postal de pessoa física exige que a carta citatória seja entregue diretamente ao próprio citando, cuja assinatura deve constar no respectivo aviso de recebimento, nos termos do art. 248, §1º, do CPC. A possibilidade de recebimento por terceiro somente é admitida em duas ocasiões: quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do parágrafo 2º do artigo 248 do CPC/2015; ou quando feita em loteamento ou condomínio com controle de acesso, e nestes casos a entrega for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, §1º, E 280 DO CPC/15. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, §1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, ou nos termos do disposto no §2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o §4° do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsomem ao presente caso. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO…

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