Processo 1057133-97.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1057133-97.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ELIANA DE MORAIS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIL DE AGUILAR (OAB MG169049) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB MG200649) SENTENÇA Vistos, etc. ELIANA DE MORAES OLIVEIRA , já qualificada, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS em face da parte ré BANCO SAFRA S/A , igualmente qualificada, alegando na Petição Inicial de evento 01 , em síntese: A parte autora inicialmente, pleiteou a justiça gratuita, alegando que é pessoa hipossuficiente, não possuindo meios de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Informou ser idosa, recebendo um pequeno salário de aposentadoria oriundo de seu benefício previdenciário, do qual grande parte já se comprometeu com empréstimos e não declara imposto de renda. No mais, informou o e-mail para tratativa de acordo entre as partes, sendo: gaadvogado@gmail.com. Alegou que, ao consultar seu extrato de benefício previdenciário foi surpreendida com a existência de contrato averbado pela parte ré sob número 000031084242 bem como outros averbados por diversas instituições. Destacou que, diante das noticiadas fraudes, e inconformada com a renda que vem auferindo em seu benefício previdenciário, buscou auxílio para realizar a devida conferência. Alegou que através de seu advogado, solicitou de forma administrativa os contratos de empréstimos, o comprovante de entrega dos valores, e a autorização para averbação, mas não obteve resposta. Alegou já ter realizado empréstimos consignados, mas não na quantidade e parcelas que aparece no extrato. Destacou que a responsabilidade nestes casos também seria do órgão pagador, tanto que recentemente fora publicada a Resolução 565/PRES/INSS de 04 de setembro de 2018 , que busca principalmente uniformizar procedimentos relativos aos empréstimos consignados. Apontou que não consegue produzir prova negativa neste sentido, contudo, entendeu estarem presentes os indícios sólidos de suas alegações, bem como sua boa-fé no caso. Destacou que a presente relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor , sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira em comprovar a regularidade das operações de crédito. Contudo, alegou que independentemente da responsabilidade do ônus probatório, desde já informa ter o interesse na produção de prova pericial grafotécnica em eventuais contratos apresentados. Ainda, aduziu que a responsabilidade civil da parte ré pelos danos decorrentes do fato do serviço é objetiva, ou seja, independe da configuração de culpa, conforme assinala o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Alegou que, para considerar válido o contrato de empréstimo, imprescindível é a sua existência, e de forma válida, sem lacunas em branco, bem como da autorização para realização da averbação junto ao órgão pagador e, por fim, o comprovante de que efetivamente o valor foi liberado para a pessoa supostamente contratante e que todas as páginas do referido instrumento estejam devidamente assinadas, ou outrem que o represente por instrumento público. Assim, apontou que, mesmo que a parte ré venha a apresentar o contrato de empréstimo de forma válida, há de se verificar se realmente existem nos autos prova de que a parte autora efetivamente usufruiu daquele valor e se o valor disponibilizado corresponde ao do contrato. Alegou que a Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso)…
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