Processo 1057152-07.2023.8.26.0576

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1057152-07.2023.8.26.0576
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1057152-07.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rafaela Sant´ana - Fabricio Piccirillo Stroppa - - Ats Viagens e Turismo Ltda ("azul Viagens") - - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS e outro - Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandre Zanetti Stauber Vistos. RELATÓRIO RAFAELA SANT'ANA ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de FMZ TURISMO (S.P. STOPA LTDA), FABRICIO PICCIRILLO STROPPA, ATS VIAGENS E TURISMO LTDA e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que em 20/02/2020 adquiriu junto à corré FMZ Turismo, por intermédio do corréu Fabricio, um pacote turístico com destino a Buenos Aires, programado para o período de 24/09/2020 a 28/09/2020, pelo valor total de R$ 5.132,50, financiado em 10 parcelas, destinado a si e a um acompanhante. Aduz que, em razão da pandemia da COVID-19, a viagem foi cancelada e que, ao tentar solucionar a questão para remarcação ou reembolso, deparou-se com o encerramento das atividades da agência física e o desaparecimento dos prepostos, sem obter qualquer ressarcimento. Sustenta a responsabilidade solidária das corrés ATS e Azul Linhas Aéreas, integrantes da cadeia de consumo. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 5.132,50 e danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou procuração e documentos (fls. 18/72). Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Regularmente citadas, as corrés Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e ATS Viagens e Turismo Ltda apresentaram contestação unificada arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentaram a ausência de ato ilícito e de responsabilidade civil, imputando a culpa exclusiva a terceiro, qual seja, a agência intermediadora, além de defenderem a regularidade das retenções tarifárias e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. O corréu Fabricio Piccirillo Stroppa compareceu aos autos e apresentou contestação a fls. 273/300, aduzindo a inocorrência de ato ilícito pessoal, a impossibilidade de sua responsabilização direta sem a desconsideração da personalidade jurídica e a caracterização de força maior decorrente da crise sanitária global, requerendo a rejeição das pretensões iniciais. A corré FMZ Turismo foi regularmente citada a fls. 270, mas deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certidão de fls. 356. Registre-se que a empresa homônima (ATS - CNPJ n/] 24.258.241/0001-01) outrora incluída no polo passivo, teve o feito extinto sem resolução de mérito (fls. 185/186 e 198). A autora demonstrou interesse na tomada de depoimento pessoal do requerido Fabricio (fl. 373) e os demais requeridos não demonstraram interesse na produção de outras provas (fls. 367/372 e 374). FUNDAMENTAÇÃO Afasto as preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva suscitadas pelas corrés Azul Linhas Aéreas e ATS Viagens. O interesse de agir está patentemente configurado pela necessidade da tutela jurisdicional diante da frustração do contrato e da resistência manifestada em sede de contestação, sendo despiciendo o prévio esgotamento da via administrativa, por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º da Constituição Federal. A legitimidade passiva da companhia aérea e da operadora…

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