Processo 1057155-10.2023.4.01.3900

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1057155-10.2023.4.01.3900
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1057155-10.2023.4.01.3900 AUTOR: MARIA ADRIANA LIMA OLIVEIRA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA SENTENÇA ID 2183159254 1.RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos tempestivamente pela União Federal, em face da sentença que julgou os primeiros embargos de declaração (ID 2183159254), nos quais alega a ocorrência de obscuridade e contradição, apontando a existência de julgamento extra petita. Sustenta que o juízo, ao integrar o dispositivo da sentença originária, determinou a restituição de indébito referente ao imposto de renda incidente sobre as rubricas de "férias indenizadas" e "dobras". Contudo, argumenta que tais rubricas não foram objeto do pedido inicial da parte autora e que a Autora sequer chegou a receber valores sob essas nomenclaturas, conforme se pode constatar nos contracheques anexados aos autos (ID 1889305686), pelo que requereu o provimento dos embargos para sanar o vício apontado, excluindo-se as rubricas "férias indenizadas" e "dobras" do dispositivo da sentença. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, nas quais defende que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada que autorize a via recursal eleita, aduzindo que a peça da União possui caráter meramente protelatório, pelo que devem ser desprovidos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela União Federal. No mérito, os embargos merecem acolhimento. A Embargante alega que a sentença proferida no evento de ID 2183159254 padece de vício por caracterizar julgamento extra petita, uma vez que incluiu no dispositivo a condenação à restituição de imposto de renda sobre as rubricas "férias indenizadas" e "dobras". Sustenta a União que tais verbas não foram objeto do pedido inicial e que a parte autora sequer as recebeu em seus contracheques. Analisando detidamente os autos, constato que assiste total razão à União. O princípio da congruência ou adstrição, positivado no art. 492 do Código de Processo Civil, veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. In casu, a petição inicial da parte autora formulou pedido certo e determinado de restituição de indébito tributário incidente exclusivamente sobre as parcelas referentes às "folgas indenizadas". Dessa forma, ao se examinar a prova documental carreada aos autos (Contracheques - ID 1889305686), verifica-se que inexiste qualquer pagamento sob a nomenclatura de "férias indenizadas" ou "dobras", de modo que a retenção do tributo impugnado ocorreu tão somente sobre duas rubricas de caráter indenizatório percebidas pela parte autora, quais sejam: a) Folga Indenizada (PS91FO), nos meses de 11/2019, 08/2020, 12/2020, 01/2021, 05/2021, 09/2021, 01/2022, 09/2022, 08/2023 e 09/2023 e b) Folga Indenizada Quarentena (PS911F), nos meses de 01/2022 e 05/2022. Assim, a inclusão das rubricas "férias indenizadas" e "dobras" na sentença integrativa consistiu em evidente erro material, ocasionando excesso de prestação jurisdicional (extra petita), devendo o julgado ser corrigido para que a condenação se restrinja estritamente às rubricas efetivamente pleiteadas e…

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