Processo 1057173-58.2020.8.11.0041

TJMT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1057173-58.2020.8.11.0041
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Esp. de Execução Fiscal Estadual de Cuiabá
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1057173-58.2020.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: COHABITA CONSTRUCOES LTDA e outros (3) Vistos etc. O ESTADO DE MATO GROSSO, devidamente qualificado, propôs a presente execução fiscal alegando ser credor da executada COHABITA CONSTRUÇÕES LTDA e outros, por força das Certidões de Dívida Ativa nºs 2017472184, 2018879478, 2020157989 e XXX.XXX.XXX-XX. O executado BRUNO SIMONI ingressou com exceção de pré-executividade (ID 157039588), na qual alegou sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente execução, por não possuir vínculo jurídico com os débitos exigidos nas referidas CDAs, juntando aos autos as certidões devidamente atualizadas, emitidas em 28/02/2024, das quais não constam sócios corresponsáveis ou contribuintes solidários. A Fazenda Pública, regularmente intimada, manifestou-se nos autos (ID 205372950), apresentando impugnação parcial, na qual reconheceu que o nome do excipiente já havia sido retirado das CDAs, concordando, em síntese, com a exclusão do excipiente do polo passivo, postulando, contudo, pela não condenação em honorários advocatícios com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80, ou, subsidiariamente, pela fixação equitativa da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC. Após manifestação das partes, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento. Decido. Como é cediço, a exceção de pré-executividade é defesa oposta pelo executado como forma preliminar de contraditar e fulminar, no nascedouro, pretensão viciada ou inexistente, conforme previsão no parágrafo único do art. 803 do Código de Processo Civil. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Segundo Maria Helena Diniz, in Dicionário Jurídico, temos que a exceção de pré-executividade é "permissão dada ao executado para submeter ao conhecimento do juiz da execução, sem que haja penhora ou embargos, certa matéria da ação de embargos do devedor. Essa exceção só pode ser relativa a matéria suscetível de conhecimento ex officio ou à evidente nulidade do título, independente de contraditório ou dilação probatória". Com essas considerações, passo à análise do pedido. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do excipiente, é pacífico o entendimento de que a mera falta de pagamento de tributo não enseja a responsabilidade dos representantes legais da pessoa jurídica, salvo quando comprovadas algumas das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN (STJ, REsp nº 1.101.728/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC). A alegação dispensa adentramento ao mérito tendo em vista que a exequente não se opôs ao pedido do excipiente, oportunidade na qual restou demonstrado que as CDAs nºs 2017472184, 2018879478, 2020157989 e XXX.XXX.XXX-XX, devidamente atualizadas, não apresentam o nome de BRUNO SIMONI como corresponsável ou contribuinte solidário, confirmando sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente execução fiscal. Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade para JULGAR EXTINTO o processo em relação ao excipiente BRUNO SIMONI e determino a exclusão do polo passivo da presente execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC, procedendo-se à retificação do polo passivo da ação, que prosseguirá tão somente…

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