Processo 1057188-15.2024.8.26.0576
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1057188-15.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Alberto de Souza Sacca - Associação Professora Nora Mussi - Vistos. RELATÓRIO CARLOS ALBERTO DE SOUZA SACCA ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas em face de ASSOCIAÇÃO PROFESSORA NORA MUSSI, alegando, em síntese, que, em 27/04/2022, aderiu à proposta de reserva/adesão para aquisição da unidade nº 151 e de uma vaga de garagem no empreendimento Professora Nora Mussi, a ser construído em São José do Rio Preto/SP. Sustenta que pagou entrada de R$ 20.000,00 e assumiu o pagamento de parcelas mensais e semestrais de R$ 2.155,00, tendo desembolsado, até 15/02/2024, R$ 73.875,00, valor que, atualizado, alcançaria R$ 87.566,39, conforme memória de cálculo de fls. 18/19. Afirma que, embora as obras devessem ter início em fevereiro de 2022, passados quase três anos, nada de substancial teria sido executado, à exceção de um muro de contenção. Aduz, ainda, que o projeto original teria sido alterado, com supressão de subsolo destinado a vagas de garagem, em desconformidade com a oferta inicial, conforme ata assemblear de fl. 17. Alega que a requerida, embora formalmente constituída como associação civil, atuaria, na prática, como incorporadora/construtora, motivo pelo qual incidiria o Código de Defesa do Consumidor. Também sustenta a abusividade do art. 9º do estatuto/regimento interno, que condicionaria o encerramento do vínculo à alienação de cotas a terceiros, com retenção de encargos, honorários advocatícios de 20% e multa compensatória de 10%. Requer, ao final, a rescisão da Proposta de Reserva/Adesão relativa à unidade 151, a declaração de abusividade/nulidade da cláusula de retenção e a restituição integral, em parcela única, dos valores pagos, devidamente corrigidos. Juntou procuração e documentos às fls. 15/22. Designada audiência de conciliação, o ato restou infrutífero, conforme termo de fl. 34. Citada, a requerida apresentou contestação às fls. 35/55, alegando, em síntese, que o autor não é comprador de unidade imobiliária, mas associado de pessoa jurídica sem fins lucrativos, constituída para arrecadar e aplicar recursos dos próprios associados na construção do Condomínio Residencial Prof. Nora Mussi. Sustenta que o autor figura como sócio fundador, participou da constituição da associação e tinha ciência do modelo de financiamento, da forma de arrecadação e do ritmo das obras, definidos em ata e estatuto. Defende que não exerce atividade de incorporação imobiliária, não possui finalidade lucrativa e, por isso, não se aplicaria o Código de Defesa do Consumidor. Aduz que eventual atraso decorreu de deliberações assembleares e de intercorrências técnicas relacionadas ao terreno, especialmente ao lençol freático, sem culpa da associação. Afirma, ainda, que o autor se tornou inadimplente a partir de novembro de 2023, sem prévio pedido formal de desligamento. Impugna o valor pleiteado, especialmente quanto à ausência inicial de comprovação da entrada de R$ 20.000,00, e sustenta, subsidiariamente, a incidência das regras estatutárias, com eventual retenção de valores e impossibilidade de restituição integral e imediata. Requereu a improcedência dos pedidos, a concessão da gratuidade de justiça e a produção de provas documental, testemunhal e pericial. Juntou procuração e documentos às fls. 56/99. Intimadas as partes acerca da dilação probatória (fl. 100), a parte autora manifestou-se, postulando a produção de…
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