Processo 1057197-73.2026.8.13.0024
TJMG • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1057197-73.2026.8.13.0024/MG AUTOR : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SP149225) DECISÃO Cuida-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de MARIA DA NATIVIDADE DOS SANTOS SILVA. A parte autora relata ter a parte ré alienado bem móvel em garantia de contrato de financiamento formalizado entre as partes. Discorre que a parte requerida não cumpriu o avençado, está em débito com a parte requerente e nesta condição foi constituída em mora por meio de notificação extrajudicial feita por aviso de recebimento e que como consequência de tal mora, impõe-se a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Dessa forma, pugna em sede de tutela de urgência, pela determinação da busca e apreensão do veículo. É o relatório, decido. O art. 3º do Decreto-Lei 911/1969 prevê a hipótese de concessão de liminar na Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente. Foram anexados além do contrato de financiamento, consulta dos dados do veículo objeto do pedido de busca e apreensão, constando a incidência do gravame de alienação fiduciária, comprovante de carta registrada com aviso de recebimento enviada ao endereço da parte requerida e planilha atualizada do débito. Importante destacar que, após a alteração promovida pela Lei 13.043/14, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 passou a conter a seguinte redação: Art. 2º, § 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Ainda, tem-se a tese firmada pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Os documentos mencionados acima demonstram o domínio resolúvel do bem e a mora da parte requerida, sendo cabível a concessão da medida liminar. Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão do bem descrito na inicial em favor da parte demandante. Cumprida a busca e apreensão, assim como o depósito do veículo em mãos da parte autora, proceda o Sr. Oficial de Justiça a discriminação do estado atual do bem e o seu respectivo valor. No cumprimento do mandado de busca e apreensão, a parte devedora deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do art. 3º, § 14, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações determinadas pela Lei nº. 13.043/14. No mesmo ato da busca e apreensão, deverá ser citada a parte demandada, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com as alterações determinadas pela Lei nº. 13.043/14, para, querendo, pagar a integralidade do débito, no prazo de 05 dias, a contar da execução da liminar, ou contestar o pedido, no prazo de 15 dias, com as advertências legais. Ressalte-se que nos termos do art. 3º, §§1º e 2º do Decreto Lei 911/69, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Assim, neste prazo, a devedora fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo…
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