Processo 1057222-61.2021.4.01.3700
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1057222-61.2021.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANNE CAROLINE COSTA PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA BEATRIZ BATISTA BARROS - PI11312-A POLO PASSIVO:CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAYA VIANA MELO - MA9109-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A e VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A DESTINATÁRIO(S): CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR NAYA VIANA MELO - (OAB: MA9109-A) INSTITUTO FLORENCE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - (OAB: MA5227-A) VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - (OAB: MA4749-A) ANNE CAROLINE COSTA PINHEIRO SARA BEATRIZ BATISTA BARROS - (OAB: PI11312-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458570292) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1057222-61.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057222-61.2021.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANNE CAROLINE COSTA PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA BEATRIZ BATISTA BARROS - PI11312-A POLO PASSIVO:CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAYA VIANA MELO - MA9109-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A e VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ANNE CAROLINE COSTA PINHEIRO contra sentença que denegou a segurança que objetivava a transferência de seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES) para o curso de Medicina, afastando exigência de nota de corte do ENEM prevista na Portaria MEC nº 535/2020 (ID 418467948). Inicialmente, a parte apelante obteve decisão liminar em 06/07/2022 favorável em agravo de instrumento que lhe garantiu a efetivação da transferência ID 237560539). Ao sentenciar o feito em 20/04/2023, o juízo a quo denegou a segurança, com fundamento na legitimidade da exigência da nota de corte prevista na Portaria MEC nº 535/2020. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta: 1) a ilegalidade e inconstitucionalidade da Portaria MEC nº 535/2020, por extrapolar o poder regulamentar e criar restrição não prevista na Lei nº 10.260/2001; 2) a violação ao direito à educação e aos termos do contrato originalmente firmado; 3) c) a necessidade de aplicação da teoria do fato consumado, uma vez que se encontra cursando Medicina desde 2022 por força de decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento (ID 418467965). Contrarrazões apresentadas (ID 418467968 e ID 418467970). Posteriormente, em 26/06/2024, houve deferimento do pedido de efeito suspensivo ativo à apelação para manter a eficácia da liminar anteriormente concedida e assegurar a permanência da aluna no curso (processo nº 1043266-49.2023.4.01.0000, ID 420512864). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O cerne da controvérsia questiona o direito líquido e certo do estudante à à transferência do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) para o curso de Medicina, afastando a exigência de desempenho mínimo no ENEM, prevista em ato normativo infralegal, notadamente em face de situação fática consolidada por decisão judicial precária. O FIES regulamentado pela Lei nº 10.260/2001 define a finalidade do financiamento estudantil, conforme a…
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