Processo 1057223-46.2021.4.01.3700

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1057223-46.2021.4.01.3700
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 39 - Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1057223-46.2021.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A POLO PASSIVO:FABIO PEREIRA SCHALCHER REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO PEREIRA SCHALCHER - MA6310-A DESTINATÁRIO(S): FABIO PEREIRA SCHALCHER FABIO PEREIRA SCHALCHER - (OAB: MA6310-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457388605) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1057223-46.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057223-46.2021.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A POLO PASSIVO:FABIO PEREIRA SCHALCHER REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO PEREIRA SCHALCHER - MA6310-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1057223-46.2021.4.01.3700 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Maranhão e pelo Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Maranhão contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado no Mandado de Segurança n. 1057223-46.2021.4.01.3700, impetrado por Fabio Pereira Schalcher, para anular o Processo Administrativo Disciplinar n. 10.0000.2018.006504-0 e o Acórdão n. 016/2021, por cerceamento de defesa. A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau fundamentou que o impetrante comprovou a manutenção de seu endereço atualizado nos sistemas da OAB. Consignou que as três tentativas de intimação postal para as razões finais ocorreram em dias distintos, porém em horários praticamente idênticos, o que afastaria a presunção de que o causídico não foi localizado por desídia. Concluiu que a notificação por edital, nessas circunstâncias, e a ausência de notificação do acórdão condenatório configuraram cerceamento de defesa. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam a inexistência de cerceamento de defesa ao fundamento de que o impetrante foi devidamente notificado por via postal, com três tentativas frustradas, o que legitimaria a notificação por edital, nos termos do art. 137-D do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Alegam que incumbe ao advogado manter seu endereço atualizado e que o procedimento observou o formalismo moderado e a ausência de prejuízo à defesa, uma vez que foi nomeado defensor dativo. Pugnam pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Foram apresentadas contrarrazões. Em petição superveniente, a parte apelada informa que o Presidente da OAB/MA, em 24/11/2022, determinou o arquivamento do processo administrativo disciplinar, requerendo que a apelação seja julgada prejudicada por perda superveniente do objeto. O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por não vislumbrar interesse público primário que justifique a atuação do órgão ministerial. É o relatório. PODER…

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