Processo 1057241-92.2026.8.13.0024
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1057241-92.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE : ROMEU BARBOSA TRINDADE ADVOGADO(A) : FLÁVIO OTERO SAMPAIO (OAB MG159907) ADVOGADO(A) : GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI (OAB MG174298) DECISÃO Vistos. ROMEU BARBOSA TRINDADE , devidamente qualificado e representado, impetra MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE CENTRAL DE PERÍCIA MÉDICA E SAÚDE OCUPACIONAL - SCPMSO/SEPLAG-MG e ao DIRETOR DE PREVIDÊNCIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPSEMG), sob os seguintes fundamentos: Que é pessoa com deficiência permanente, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) desde os 4 (quatro) anos de idade, bem como retardo cerebral leve, condição que compromete significativamente sua autonomia, sua capacidade laborativa e sua independência financeira; Que, durante toda a sua vida, manteve dependência econômica integral de seu genitor, servidor público estadual, Romeu Fonseca Trindade, situação que não se limitou ao plano fático, tendo sido formalmente reconhecida pelo Poder Judiciário nos autos do processo nº 002409497750-1, no qual foi fixada pensão alimentícia equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do genitor, prestação mantida mesmo após a maioridade civil, justamente em razão da condição de pessoa com deficiência do impetrante; Que foi protocolado requerimento administrativo, em 01 de outubro de 2025, registrado sob o SEI nº 2010010097996/2025-50, posteriormente vinculado ao processo principal nº 2010010095086/2025-50, visando à concessão do referido benefício previdenciário; Que, transcorrido lapso temporal de aproximadamente seis meses, o processo administrativo permanece paralisado, sem a prática do ato essencial à sua regular instrução, qual seja, a realização da perícia médica, etapa indispensável para a análise do direito do impetrante; Que, de um lado, o IPSEMG limita-se a afirmar a necessidade de realização de perícia médica, atribuindo à SEPLAG a responsabilidade pela sua efetivação. De outro, a SEPLAG informa, em determinadas ocasiões, a ausência de solicitação válida, criando um cenário de transferência recíproca de responsabilidade que, na prática, apenas perpetua a paralisação do processo. Discorre sobre questões de direito e pugna pela concessão de medida liminar para que as autoridades coatoras promovam, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a designação da perícia médica necessária à instrução do processo administrativo, com fixação de data certa para sua realização, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). Subsidiariamente, requereu seja autorizada a realização da perícia por junta médica diversa ou independente, a ser designada por este Juízo. Juntou documentos e requereu a concessão dos benefícios de gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. A medida liminar é, em regra, provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida no final. Para deferimento da liminar é necessário que existam elementos suficientes para convencer da probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme se infere do art. 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 2015): Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano…
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