Processo 1057260-35.2025.8.13.0024

TJMG • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
1057260-35.2025.8.13.0024
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
26/06/2026
Partes
7

Partes do processo (7)

Última movimentação

RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Nº 1057260-35.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : VIVIAN DANIELE CHAVES ANDRADE ADVOGADO(A) : RENATO KOPROWSKI (OAB SC023942) REQUERENTE : ALEX RODRIGO QUIRINO CHAVES ADVOGADO(A) : RENATO KOPROWSKI (OAB SC023942) REQUERENTE : FATIMA BEATRIZ CHAVES OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RENATO KOPROWSKI (OAB SC023942) REQUERENTE : ANASTAS FALCAO QUIRINO CHAVES ADVOGADO(A) : RENATO KOPROWSKI (OAB SC023942) REQUERENTE : CARMELITA DE SANTO ANTONIO ALVES CHAVES ADVOGADO(A) : RENATO KOPROWSKI (OAB SC023942) REQUERENTE : ADRIANO AUGUSTO QUIRINO CHAVES ADVOGADO(A) : RENATO KOPROWSKI (OAB SC023942) REQUERENTE : PATRICIA ELAINE ALVES CHAVES ADVOGADO(A) : RENATO KOPROWSKI (OAB SC023942) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de retificação de registro civil proposta por Carmelita de Santo Antônio Alves Chaves e seus filhos, Fátima Beatriz Chaves Oliveira, Patrícia Elaine Alves Chaves, Anastas Falcão Quirino Chaves, Alex Rodrigo Quirino Chaves , Adriano Augusto Quirino Chaves e Vivian Daniele Chaves Andrade , todos qualificados nos autos. Os requerentes alegam, em síntese, que descendem do cidadão português Acacio Joze Alves, nascido em 21 de março de 1888 na freguesia de Carviçais, concelho de Torre de Moncorvo, Portugal. Aduzem que, quando da transposição dos dados fáticos para os assentos de registro civil lavrados no Brasil, ocorreram diversos erros de grafia no nome do progenitor (grafado erroneamente como "Accacio José Alves") e de sua respectiva nacionalidade. Apontam, ainda, que o cônjuge da primeira requerente e genitor dos demais coautores, Senhor Sebastião Querino Chaves, teve seu sobrenome grafado de forma divergente em diversos atos de registro civil como "Quirino", quando o correto seria "Querino". Argumentam que tais inconsistências registrais dificultam e obstaculizam o regular andamento do processo de reconhecimento de nacionalidade portuguesa junto aos órgãos competentes daquele país. Postulam, assim, a retificação de seus assentos de nascimento e de casamento, bem como do assento de óbito do progenitor português, para que passem a refletir a verdade real das informações familiares. A petição inicial veio instruída com documentos. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou promoção no Evento 29, aduzindo a desnecessidade de sua intervenção no feito, por se tratar de partes maiores, capazes e sob patrocínio de advogado particular, inexistindo interesse público ou social que justifique a atuação do órgão ministerial como fiscal da ordem jurídica, requerendo o prosseguimento do feito. A secretaria certificou o recolhimento integral das custas processuais devidas no Evento 31, ratificada pelo comprovante de pagamento anexo ao Evento 42. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, estando apto para julgamento de mérito. A pretensão de retificação encontra respaldo legal nos artigos 109 e seguintes da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que autoriza a correção de erros, omissões ou imperfeições constantes nos assentos de registro civil. O registro civil deve se pautar pelo princípio da verdade real, de modo que os assentos públicos reflitam fielmente a realidade da história e da ancestralidade das pessoas naturais. O nome de um indivíduo, composto pelo prenome e pelos…

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