Processo 1057299-95.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1057299-95.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1057299-95.2026.8.13.0024/MG AUTOR : PATRICIA ELLEN JULIO PAPA CANDIOTO ADVOGADO(A) : BARBARA LEMOS LAMEIRAS (OAB MG134464) ADVOGADO(A) : NUBIA TAISLAINY DIAS MARTINS (OAB MG238110) AUTOR : GUSTAVO DE CASTRO CANDIOTO ADVOGADO(A) : BARBARA LEMOS LAMEIRAS (OAB MG134464) ADVOGADO(A) : NUBIA TAISLAINY DIAS MARTINS (OAB MG238110) DECISÃO Trata-se de “ação de resolução contratual c/c indenização por perdas e danos”, ajuizada po r Gustavo de Castro Candioto e Patricia Ellen Julio Papa em face de HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S/A , alegando, em apertada síntese, que, em novembro de 2020, estavam de férias em Fortaleza, quando foram abordados por vendedores da requerida, lhes apresentando o empreendimento imobiliário “Residence Club At The Hard Hotel Fortaleza” que ainda estava em construção, com promessa de estimativa de retorno financeiro anual de R$16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), cuja data de entrega fora prometida para 31/01/2022; que, acreditando nas promessas, adquiriram uma cota imobiliária temporal, equivalente a 1/26 da Unidade Autônoma Compartilhada, pelo importe de R$72.481,25 (setenta e dois mil e quatrocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), que lhes daria direito a uma fração de tempo da unidade, equivalente a duas semanas por ano; que pagaram o valor de R$11.184,00 (onze mil e cento e oitenta e quatro reais), a título de entrada, sendo o restante dividido em 71 (setenta e uma) parcelas de R$863,34 (oitocentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos); que, até o momento, já foram pagas 56 (cinquenta e seis) parcelas, mas o empreendimento ainda não foi entregue; que solicitaram a rescisão contratual administrativamente, mas esta foi condicionada ao pagamento de multa, a qual entendem como indevida. Requerem a concessão da liminar para que a parte ré suspenda o pagamento das parcelas vincendas, bem como se abstenha de incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. É o relato do necessário. Decido. Recolhidas as custas, recebo a inicial. Quanto à tutela pleiteada, o prof. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ensina: “ As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora. ............................................................................................................................................. Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a)   Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamento apurável. (b)   A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris”.   [1] A medida liminar, só pode ser obtida em situação de real emergência. É uma providência de caráter excepcional e que exige a observância,  simultânea,  de pressupostos essenciais específicos para efeito de liminar  initio litis , ou seja,  fumus boni iuris  e o  periculum in mora , além da observância dos pressupostos comuns (processuais e das condições de ação). Tem-se como probabilidade do direito, o convencimento do juiz pelos argumentos e indícios de prova colacionados aos autos que demonstram a plausibilidade do direito invocado pelo requerente. Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é a necessidade de se…

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