Processo 1057332-85.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1057332-85.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO CIVIL COLETIVA Nº 1057332-85.2026.8.13.0024/MG AUTOR : SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDPPEN/MG ADVOGADO(A) : RICARDO BARBOSA DE ALCAMIRO (OAB MG184534) DECISÃO Vistos.   Este Juízo proferiu decisão interlocutória no Evento 13, determinando que o Sindicato dos Policiais Penais do Estado de Minas Gerais (SINDPPEN/MG) comprovasse, documentalmente, a alegada situação de hipossuficiência financeira, assinalando-lhe, para tanto, o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita requerido na petição inicial do Evento 1.   A determinação judicial fundamentou-se na premissa de que a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, inclusive àquelas sem fins lucrativos ou de natureza sindical, exige demonstração objetiva da incapacidade financeira, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência.   O Sindicato autor, contudo, peticionou no Evento 18 sustentando a inaplicabilidade da exigência de recolhimento de custas iniciais em ações coletivas e, consequentemente, a desnecessidade de comprovação de hipossuficiência financeira. Argumentou que a presente demanda versa sobre a defesa de direitos coletivos de sua categoria profissional, incidindo hipótese legal de dispensa do adiantamento de despesas processuais no âmbito do microssistema das ações coletivas.   Afirmou, ainda, ter tentado emitir as guias de recolhimento no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sem obter êxito em razão de mensagens informativas emitidas pelo próprio sistema, bem como ter sido orientado, por telefone, por serventuária deste Juízo, acerca da inexistência de custas iniciais para o ajuizamento de ações coletivas.   Diante dessas alegações, requereu o afastamento da exigência de comprovação de insuficiência de recursos e o regular prosseguimento da demanda.   Vieram conclusos os autos.   Pois bem.   DA INADEQUAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL CADASTRADA E DO RITO APLICÁVEL A análise detalhada da petição inicial revela que a pretensão deduzida pelo Sindicato autor não se amolda ao escopo genuíno e às hipóteses estritas de incidência do microssistema das ações civis coletivas, regulado pela Lei da Ação Civil Pública e pelo Código de Defesa do Consumidor.   A demanda em exame postula a condenação do Estado de Minas Gerais ao cumprimento de obrigações de fazer consistentes em reformas estruturais na Penitenciária Antônio Dutra Ladeira, além do pagamento de indenização por danos morais em benefício dos policiais penais substituídos, identificados de forma individualizada a partir de escalas de plantão e de uma lista nominal específica.   O cadastramento inicial sob a classe de Ação Civil Coletiva mostra-se, portanto, inadequado.   O direito à isenção de custas processuais previsto no microssistema de tutela coletiva decorre da defesa de interesses genuinamente difusos, coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos de relevância social transcendente.   No caso em tela, embora a entidade sindical rotule a demanda como coletiva, a pretensão indenizatória de caráter moral destina-se a recompor o patrimônio jurídico individualizado de servidores públicos específicos lotados em uma única unidade prisional. Trata-se de típica postulação de direitos individuais homogêneos de servidores públicos submetidos ao regime estatutário, o que afasta a incidência das regras protetivas de isenção de despesas contidas na Lei da Ação Civil Pública e no Código de…

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