Processo 1057335-03.2025.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1057335-03.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE POLO PASSIVO:JOSEANE COUTINHO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAYKON DOUGLAS MOREIRA QUIRINO - GO71929-A DESTINATÁRIO(S): JOSEANE COUTINHO DA SILVA MAYKON DOUGLAS MOREIRA QUIRINO - (OAB: GO71929-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457937450) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1057335-03.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057335-03.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE POLO PASSIVO:JOSEANE COUTINHO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAYKON DOUGLAS MOREIRA QUIRINO - GO71929-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1057335-03.2025.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação ajuizada por Joseane Coutinho da Silva, julgou procedente o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência e afastando a aplicação do artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745, de 1993, para viabilizar sua contratação temporária no cargo de Agente de Pesquisas e Mapeamento, mesmo tendo a parte autora exercido anteriormente o cargo de Agente Censitário de Administração e Informática na mesma instituição. A sentença também condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o proveito econômico da demanda. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em preliminar, que não estariam presentes os requisitos para a concessão da justiça gratuita, requerendo, de forma subsidiária, sua concessão parcial. No mérito, defende a aplicação da vedação contida no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745, de 1993, ainda que a nova contratação se refira a cargo diverso, desde que realizada no mesmo órgão público. Para tanto, invoca o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 403 de repercussão geral. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a parte apelada argumenta que a vedação legal não se aplica ao caso concreto, considerando tratar-se de cargos distintos e de nova aprovação em processo seletivo público. Alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece que o dispositivo legal em questão visa impedir a recontratação para o mesmo cargo e não se aplica a situações como a dos autos. Requer, ao final, a manutenção da sentença. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1057335-03.2025.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, no tocante à assistência judiciária gratuita, de acordo com o art. 98 do CPC,…
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