Processo 1057357-03.2021.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1057357-03.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DELIMARIO VIRGINIO DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRAZIELE DA SILVA DA PALMAS LOPES - DF41928-A e DANYEL SILVEIRA SANTOS DANTAS - DF61824-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): DELIMARIO VIRGINIO DA CUNHA GRAZIELE DA SILVA DA PALMAS LOPES - (OAB: DF41928-A) DANYEL SILVEIRA SANTOS DANTAS - (OAB: DF61824-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457502424) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1057357-03.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057357-03.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DELIMARIO VIRGINIO DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRAZIELE DA SILVA DA PALMAS LOPES - DF41928-A e DANYEL SILVEIRA SANTOS DANTAS - DF61824-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1057357-03.2021.4.01.3400 APELANTE: DELIMARIO VIRGINIO DA CUNHA Advogados do(a) APELANTE: DANYEL SILVEIRA SANTOS DANTAS - DF61824-A, GRAZIELE DA SILVA DA PALMAS LOPES - DF41928-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por DELIMARIO VIRGINIO DA CUNHA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o período de 13/02/1989 a 20/01/1990 como tempo de contribuição comum (serviço militar) e declarar a especialidade do período de 03/12/1992 a 20/11/1993 (atividade de bombeiro). A sentença também condenou as partes ao pagamento pro rata das custas e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora. Em suas razões recursais, o apelante aduz, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial e da prova emprestada, sustentando a necessidade de tais diligências para comprovar a periculosidade no período de 01/01/1994 a 12/09/2019, laborado na empresa Confederal – Vigilância e Transporte de Valores Ltda. No mérito, pugna pelo reconhecimento da especialidade do referido intervalo e a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER (12/09/2019). Por sua vez, devidamente intimado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS não apresentou contrarrazões recursais. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1057357-03.2021.4.01.3400 APELANTE: DELIMARIO VIRGINIO DA CUNHA Advogados do(a) APELANTE: DANYEL SILVEIRA SANTOS DANTAS - DF61824-A, GRAZIELE DA SILVA DA PALMAS LOPES - DF41928-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. PRELIMINAR- Do Cerceamento de Defesa Suscita a parte apelante…
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