Processo 1057366-48.2024.4.01.3500
TRF1 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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ADMINISTRATIVO P ODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Decisão PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 1057366-48.2024.4.01.3500 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Exequente: UNIÃO FEDERAL Executado: LRFC NASCIMENTO LTDA. DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de LRFC NASCIMENTO LTDA, objetivando a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa relativos a PIS e COFINS, consubstanciados nas CDAs nº 11 7 23 005574-68 e 11 6 23 025827-48, no valor consolidado de R$ 59.774,82. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade no ID 2206884990, alegando, em síntese, que: 1) a execução fiscal deve ser extinta, pois as CDAs estão eivadas de nulidade, por ausência de indicação clara e precisa da norma infringida, da natureza da infração e da adequada fundamentação legal da cobrança; 2) a cobrança concomitante de juros de mora e multa moratória configura bis in idem, por suposta identidade de natureza jurídica; 3) a multa aplicada tem caráter confiscatório e viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, capacidade contributiva e vedação ao confisco; 4) é necessária a juntada integral do processo administrativo fiscal para permitir a verificação da higidez da constituição do crédito, dos juros aplicados e de eventuais nulidades; 5) o controle judicial é inafastável, diante da ameaça de constrição patrimonial. Requereu a extinção da execução fiscal, a suspensão do feito até o julgamento da exceção e a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. É o breve relato. DECIDO. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Após reiteradas decisões nesse sentido, foi inclusive editado o verbete sumular n. 393, cujo enunciado dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso concreto, não prospera a defesa apresentada pela parte executada. Da Nulidade das CDA´s e do Processo Administrativo Segundo entendimento pacífico de nossos tribunais, a Certidão de Dívida Ativa deve conter os elementos necessários à identificação do débito, bem como todas as formalidades exigidas pelo art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980. Confira-se, a propósito, a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DE CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA - CDA. 1. Conforme disposto na Súmula n° 393 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 2. No mesmo sentido é o entendimento deste egrégio Tribunal: "A exceção de pré-executividade, embora não prevista em lei, tem sido admitida em nosso ordenamento jurídico somente nos casos em que o juiz possa, de ofício, conhecer da matéria alegada, diante de prova inequívoca da nulidade da execução, e desde que isso não implique dilação probatória." (AG 0006887-20.2009.4.01.0000/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo…
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