Processo 1057407-29.2021.4.01.3400
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1057407-29.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NEUSA FABRI DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARION SILVEIRA REGO - SC9960-A DESTINATÁRIO(S): NEUSA FABRI DE SOUZA MARION SILVEIRA REGO - (OAB: SC9960-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458187849) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1057407-29.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057407-29.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NEUSA FABRI DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARION SILVEIRA REGO - SC9960-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1057407-29.2021.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NEUSA FABRI DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: MARION SILVEIRA REGO - SC9960-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que deferiu o pedido de revisão do benefício previdenciário de Neusa Fabri de Souza, fixando a aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03 para benefícios concedidos anteriormente à Constituição de 1988. A sentença também determinou o pagamento das parcelas retroativas, corrigidas monetariamente e com juros moratórios. O INSS, em sua apelação, argumenta que a revisão da renda mensal inicial deve observar os tetos vigentes na data da concessão do benefício, sem a inclusão dos novos valores estabelecidos pelas emendas, e que as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a ação estariam prescritas. Por sua vez, Neusa Fabri de Souza apresentou as contrarrazões, sustentando que a sentença está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 564.354/SE, que permite a aplicação dos novos tetos de forma retroativa aos benefícios concedidos antes da CF/88, desde que limitados. Em contrarrazões, a apelada argumenta que a tese defendida pelo INSS contraria o Tema 76 do STF, que trata da aplicação imediata dos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03 aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988, e que não há limite temporal para a revisão desses benefícios, desde que estejam sujeitos ao teto. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1057407-29.2021.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NEUSA FABRI DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: MARION SILVEIRA REGO - SC9960-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo…
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