Processo 1057408-14.2021.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1057408-14.2021.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1057408-14.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WERNER SEHMUTZLER REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARION SILVEIRA REGO - SC9960-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): WERNER SEHMUTZLER MARION SILVEIRA REGO - (OAB: SC9960-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456884691) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1057408-14.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057408-14.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WERNER SEHMUTZLER REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARION SILVEIRA REGO - SC9960-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/acl) 1057408-14.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Brasília, Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido inicial de readequação da renda mensal da aposentadoria especial aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (EC's) n.º 20/1998 e 41/2003, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal, e de honorários advocatícios a incidir 10% sobre o valor da causa. Nas razões recursais, o INSS argui a decadência do direito da revisão da renda mensal inicial do benefício. Assevera que a implementação da readequação aos tetos das EC's nº 20/1998 e 41/2003, alteraria os efeitos da revisão do art. 58 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. Postula a improcedência do pedido inicial ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 103 e 144 da Lei nº 8.213/91, do art. 202, VI, do Código Civil, do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, do art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e da Lei nº 11960/2009. Por sua vez, a parte autora afirma que o menor e maior valor teto constituem limitadores externos ao cálculo do benefício. Sustenta que tem direito à readequação da renda mensal aos novos tetos das EC's n.º 20/1998 e 41/2003, em razão de o salário-de-benefício da aposentadoria especial ter sido limitado ao menor valor teto (mVT), conforme julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1.265.835. Pleiteia a procedência do pedido inicial. Nas contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção das razões de decidir proferidas pelo Juízo a quo. Contrarrazões não apresentadas pelo INSS. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1057408-14.2021.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO): Recurso tempestivo da parte autora, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Recurso da parte autora Do interesse recursal O interesse…

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