Processo 1057419-54.2020.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1057419-54.2020.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada em Ações Coletivas
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS Processo n.º 1057419-54.2020.8.11.0041 Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade e Obrigação de Fazer proposta pelo Sindicato dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso – SINETRAN/MT, em face do Estado de Mato Grosso. O sindicato requerente narrou, em síntese, que a Lei Complementar Federal nº 173/2020, estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) e, em seu art. 8º, inciso IX, proibiu a contagem do tempo de serviço como período aquisitivo para fins de concessão de licença-prêmio, anuênios, triênios e quinquênios, no período de 27 de maio de 2020 à 31 de dezembro de 2021. Sustentou que, com fundamento na referida lei federal, a Procuradoria-Geral do Estado editou o Parecer nº 705/SGACI/2020 e a SEPLAG/MT expediu o Ofício Circular nº 2020/00065/CPROV/SEPLAG, determinando a suspensão da concessão e da contagem do período aquisitivo das licenças-prêmio dos servidores estaduais. Argumentou que a medida seria ilegal e inconstitucional, por violar o pacto federativo, a autonomia do Estado de Mato Grosso para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores, bem como o princípio da separação dos poderes, uma vez que não foi editada lei estadual específica autorizando a suspensão dos direitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais (Lei Complementar nº 04/1990) e na Lei de Carreira dos Profissionais do Serviço de Trânsito (Lei Complementar Estadual nº 505/2013). Requereu o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, para afastar sua aplicabilidade em relação aos servidores públicos do Estado de Mato Grosso. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do Ofício Circular nº SEPLAG-OFC2020/00065/CPROV/SEPLAG, bem como a determinação para que o Estado realizasse todos os assentamentos funcionais necessários à garantia do cômputo do tempo de serviço, sem qualquer interrupção a partir de 27 de maio de 2020. Requereu, ainda, a condenação do Estado de Mato Grosso a computar o tempo de serviço para todos os fins e o pagamento de eventuais diferenças salariais. O pedido liminar foi indeferido pela decisão de Id. 46374113, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá/MT. Citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação (Id. 49757850), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do SINETRAN/MT, por ausência de comprovação de registro sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego. Alegou também ausência de interesse de agir, uma vez que o Parecer nº 520/SGACI/2020 da PGE/MT já havia afastado a vedação para fins de progressões funcionais, inexistindo pretensão resistida nesse ponto. No mérito, sustentou a constitucionalidade formal e material da Lei Complementar Federal nº 173/2020, afirmando que o diploma legal versa sobre normas gerais de direito financeiro, de competência legislativa da União, não interferindo no regime jurídico dos servidores públicos estaduais, mas apenas estabelecendo vedações temporárias ao aumento de despesas com pessoal. Requereu ao final, o reconhecimento das preliminares ou no mérito, improcedência dos pedidos. O requerente apresentou impugnação à contestação (Id. 54837439), rechaçando as preliminares arguidas e reiterando os argumentos da inicial. Juntou, ainda, extrato do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do Ministério…

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