Processo 1057445-88.2024.4.01.3900

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1057445-88.2024.4.01.3900
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 14 - Desembargador Federal Hercules Fajoses
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1057445-88.2024.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RUBENITA FERREIRA DE SALES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDINEI MARCON JUNIOR - RO5510-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA DESTINATÁRIO(S): RUBENITA FERREIRA DE SALES OLIVEIRA CLAUDINEI MARCON JUNIOR - (OAB: RO5510-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460934854) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1057445-88.2024.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057445-88.2024.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RUBENITA FERREIRA DE SALES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDINEI MARCON JUNIOR - RO5510-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por RUBENITA FERREIRA DE SALES OLIVEIRA contra sentença que denegou a segurança que objetiva a revalidação simplificada de seu diploma de medicina obtido na Universidad Central Del Paraguay, pela Universidade Federal do Pará - UFPA (ID 437430372). Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: (i) possui direito à tramitação simplificada de acordo com a Resolução CNE/CES nº 1/2022; (ii) sua instituição de origem possui acreditação do Sistema ARCU-SUL; (iii) “o ato praticado pela Apelada extrapola os limites da Lei nº 9.364/96, bem como, extrapola a autonomia didático-científica e administrativa que a Constituição Federal assegura à Apelada” (ID 437430379). Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (ID 437806233). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A questão em discussão consiste em verificar se a apelante possui direito à tramitação simplificada para revalidação de seu diploma de medicina, considerando a legislação aplicável e a autonomia da Universidade Federal do Pará - UFPA. Os procedimentos de revalidação têm o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil. Considerando a autonomia didático-científica e administrativa das universidades públicas, algumas instituições de ensino superior adotam procedimentos próprios de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, enquanto outras delegam ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP a competência para realizar certas etapas desse processo, denominado de Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (REVALIDA), instituído por meio da Portaria Interministerial MEC/MS 278, de 17/03/2011. A controvérsia instaurada nos autos refere-se à possibilidade da candidata buscar que a UFPA realize a revalidação de seu diploma estrangeiro de Medicina pela modalidade simplificada, considerando que foi diplomada em instituição de ensino integrante do ARCU-SUL – Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL. Sobre o tema, a Resolução CNE/CES nº 3 do Ministério da Educação – MEC, de 22/06/2016, que dispõe sobre as normas de revalidação de diplomas de cursos de graduação, estabeleceu que o…

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