Processo 1057457-05.2024.4.01.3900
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1057457-05.2024.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDILENA LUCIA DE ALMEIDA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA FARIAS MELO ALVES - PA32021-A, MARCIO KISIOLAR VAZ FERREIRA - PA22221-A e ALINE CRIZEL VAZ FERREIRA - PA22220-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): EDILENA LUCIA DE ALMEIDA SILVA DANIELA FARIAS MELO ALVES - (OAB: PA32021-A) MARCIO KISIOLAR VAZ FERREIRA - (OAB: PA22221-A) ALINE CRIZEL VAZ FERREIRA - (OAB: PA22220-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460447703) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1057457-05.2024.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057457-05.2024.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDILENA LUCIA DE ALMEIDA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA FARIAS MELO ALVES - PA32021-A, MARCIO KISIOLAR VAZ FERREIRA - PA22221-A e ALINE CRIZEL VAZ FERREIRA - PA22220-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1057457-05.2024.4.01.3900 APELANTE: EDILENA LUCIA DE ALMEIDA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ALINE CRIZEL VAZ FERREIRA - PA22220-A, DANIELA FARIAS MELO ALVES - PA32021-A, MARCIO KISIOLAR VAZ FERREIRA - PA22221-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a especialidade de períodos laborados pela autora e, consequentemente, conceder o benefício de aposentadoria especial a partir da DER (02/05/2024). A sentença também condenou a autarquia federal em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação do decisum. Em suas razões recursais, o apelante aduz, em síntese, a necessidade de observância da prescrição quinquenal e a impossibilidade de reconhecimento da especialidade nos períodos em que a segurada exerceu funções de chefia, coordenação e supervisão, alegando natureza administrativa e ausência de habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos. Sustenta, ainda, a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) informados nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), a existência de irregularidades formais na documentação técnica e a aplicação do Tema 709/STF quanto à vedação de permanência em atividade especial após a jubilação. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a recorrida argumenta que a atividade de enfermagem, mesmo em cargos de supervisão, pressupõe contato indissociável com agentes biológicos infectocontagiosos, cuja análise é qualitativa. Defende a ineficácia dos EPIs para neutralizar riscos biológicos e pugna pela manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial…
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