Processo 1057461-58.2022.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1057461-58.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAFAEL VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A, EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583-A e RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): RAFAEL VIEIRA THAIS THADEU FIRMINO - (OAB: DF51306-A) EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - (OAB: PE33583-A) RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - (OAB: PE34921-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458944771) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1057461-58.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057461-58.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAFAEL VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A, EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583-A e RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por RAFAEL VIEIRA contra sentença (Id 283683017) proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (SAPS/MS), denegou a segurança pleiteada. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ausência de ilegalidade no Edital SAPS/MS nº 12/2022, do Programa Mais Médicos, por entender que a Administração Pública, no exercício de seu juízo de conveniência e oportunidade, pode realizar chamamentos públicos direcionados a categorias específicas de profissionais, não sendo obrigada a contemplar todas as classes previstas em lei em um único certame. Em suas razões recursais (Id 283683021), o apelante alega, em síntese, que a decisão de primeiro grau merece reforma. Argumenta que o edital, ao convocar exclusivamente médicos intercambistas, violou a ordem de preferência estabelecida no art. 13, § 1º, da Lei nº 12.871/2013, que prioriza médicos brasileiros com registro profissional no país. Sustenta, ainda, que o ato administrativo contraria os princípios da eficiência e da economicidade. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para determinar sua inclusão no certame. Contrarrazões apresentadas (Id 283683024), nas quais a União defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando pela legalidade do ato administrativo, com base na discricionariedade da Administração Pública para definir os critérios dos editais do Programa Mais Médicos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1057461-58.2022.4.01.3400 Processo de Referência: 1057461-58.2022.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: RAFAEL VIEIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A controvérsia cinge-se à legalidade de ato administrativo que, por meio do Edital SAPS/MS nº 12/2022, realizou chamamento público para o Programa Mais Médicos destinado exclusivamente a uma categoria de profissionais, e se tal conduta viola o direito do apelante de ser convocado, com base na ordem de preferência estabelecida…
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