Processo 1057511-54.2026.4.01.3300

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1057511-54.2026.4.01.3300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1057511-54.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: MANOEL DE JESUS SANTOS RÉU: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Pleiteia a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência para que a parte ré suspenda os descontos em seus proventos de benefício previdenciário. Em abono de seu pleito, alega, em suma, que é titular de benefício previdenciário e que, desde setembro de 2019, está sendo debitado de seu benefício a quantia de R$ 81,33 referente a contrato de reserva de margem consignável (RMC), o qual prevê o desconto mensal do valor mínimo de fatura de cartão de crédito, gerando uma dívida eterna com o banco. Aduz que nunca teve a intenção de contratar tal modalidade de empréstimo, não recebeu cartão em sua residência, não desbloqueou qualquer dispositivo plástico e que não manifestou vontade de contratar o referido contrato. O deferimento de pedido de tutela de urgência exige que o juiz se convença da probabilidade do direito invocado, bem como da existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). O contrato de crédito impugnado se refere a "Reserva de Margem Consignável", ou RMC, que é um tipo de crédito no formato de um cartão de crédito, cujos gastos são descontados diretamente no benefício mensal do contratante. Em outras palavras, trata-se de um débito descontado do benefício previdenciário do contratante do cartão de crédito, independentemente do uso do cartão, cujo valor é utilizado para abater as compras realizadas no cartão de crédito. No caso em apreço, verifica-se que a análise dos fatos demanda dilação probatória e não há como, em juízo de cognição sumária, se aferir eventual vício de consentimento na celebração do contrato em questão, razão pela qual se mostra temerária a concessão da tutela vindicada no presente momento. Note-se que a parte autora não anexou as faturas do cartão de crédito CAIXA para análise da regularidade do abatimento, nem informou sobre eventual requerimento junto a operadora do cartão de crédito de cancelamento da Reserva de Margem Consignável", ou RMC, como forma de pagamento do seu cartão. Além disso, registro que os aludidos descontos remontam a 09/2019, ao passo que a presente ação apenas foi ajuizada em 29/06/2026, o que infirma o perigo na demora. Ante o exposto, denego, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se formulou pedido de cancelamento da Reserva de Margem Consignável", ou RMC, junto à operadora do cartão de crédito, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito. Cite-se. SALVADOR, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados