Processo 1057519-09.2020.8.11.0041
TJMT • Agravo Regimental Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1057519-09.2020.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [CND/Certidão Negativa de Débito, Anulação de Débito Fiscal] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [CUIABANA ELETRICA E SERIGRAFIA LTDA - CNPJ: 06.337.459/0002-42 (EMBARGADO), MICHAEL GOMES CRUZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FREDERICO AUGUSTO ALVES FELICIANO DE SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGANTE), SOUSA GOMES CRUZ ADVOGADOS - CNPJ: 24.826.338/0001-65 (EMBARGANTE), FREDERICO AUGUSTO ALVES FELICIANO DE SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MICHAEL GOMES CRUZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGADO), CUIABANA ELETRICA E SERIGRAFIA LTDA - CNPJ: 06.337.459/0002-42 (EMBARGANTE), SOUSA GOMES CRUZ ADVOGADOS - CNPJ: 24.826.338/0001-65 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADA E TACIN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 90, § 4º, DO CPC. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração Cível opostos pelo Estado de Mato Grosso contra acórdão que, em agravos internos interpostos por Sousa Gomes Cruz Advogados e por Cuiabana Elétrica e Serigrafia Ltda. – ME, deu parcial provimento ao recurso da sociedade de advogados para afastar a redução dos honorários advocatícios pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC, e julgou prejudicado o agravo interno da contribuinte, em razão da perda superveniente do objeto quanto aos créditos de TACIN. O embargante alegou contradição no acórdão, ao argumento de que o cumprimento imediato da obrigação relativa ao ICMS Estimativa Simplificada teria ocorrido na contestação, com cancelamento das infrações correspondentes, e que a permanência formal das CDAs decorreria apenas da manutenção da cobrança de TACIN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição interna ao afastar a redução dos honorários advocatícios pela metade com fundamento na ausência de reconhecimento integral do pedido e de cumprimento imediato e integral da prestação reconhecida; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes para reaplicar o art. 90, § 4º, do CPC, relativamente ao ICMS Estimativa Simplificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo ao reexame do mérito já decidido. 4. A contradição apta a autorizar embargos de declaração é a contradição interna do julgado, e não a divergência entre a fundamentação adotada pelo órgão julgador e a interpretação…
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