Processo 1057526-91.2024.4.01.3300
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1057526-91.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIOLA AMORIM PINHEIRO DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO AUGUSTO ARAUJO DE OLIVEIRA - BA31979 POLO PASSIVO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAYSE RIOS BARBOSA - CE44059 DECISÃO Considerando a relevância da matéria discutida nos autos e a pendência de julgamento da ADPF n. 1236 pelo Supremo Tribunal Federal, mostra-se prudente a suspensão do presente feito. Observa-se que nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental/ADPF n. 1.236, ajuizada pelo Presidente da República contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros”, houve a prolação de decisão monocrática pelo Min. Relator Dias Toffoli, que homologou o Termo de Acordo Interinstitucional celebrado entre a União, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), ao tempo em que também determinou a suspensão dos processos judiciais que sediam a controvérsia, nos seguintes termos: “Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc. III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário. Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país.” Prevê o Termo de Acordo Interinstitucional, objeto de homologação pelo STF, que o INSS devolverá “integralmente os valores decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários” (Cláusula Segunda), sobre os quais incidirá correção monetária “com base no índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo(IPCA), desde o mês de referência de cada desconto até a data de sua efetiva inclusão em folha de pagamento”(Cláusula Quarta). Tal restituição, contudo, está condicionada à “contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS” (Cláusula Terceira). A adesão à sistemática de devolução administrativa e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário implicarão, nos termos da Cláusula Quinta, concordância…
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